Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JL TEODORO - SUPERMERCADO V. LANDINHA, ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ TEODORO, MARIA ELISA JUSTINO TEODORO, BRENO JOSE JUSTINO TEODORO, CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO DECISÃO Através do despacho de ID. 55236419, fora determinada a consulta via sistema SISBAJUD em nome dos Executados. Por meio de consulta via sistema SISBAJUD, foi localizada, na conta dos Executados R$ 4.398,28. A Executada CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO, em ID. 55724238, manifestou-se nos autos com pedido de desbloqueio, argumentando que o valor bloqueado é impenhorável, por se tratar de recurso oriundo de benefício de aposentadoria. Após analisar o extrato bancário de ID. 55724244, verifico que o bloqueio (SISBAJUD) foi realizado em conta poupança da Executada, conta na qual esta recebe seus proventos de aposentadoria, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de mesma natureza, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Ademais, noto que a hipótese dos autos não está excepcionada pelo §2° do artigo 833 do CPC, razão pela qual
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003652-14.2023.8.08.0008 DEFIRO o pedido de desbloqueio. Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado, os valores ficarão indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC. Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar quanto a quitação integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO