Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: OPCIONAL MONTAGEM ELETROMECANICA E ESTRUTURA TUBULAR LTDA, JORGE FERNANDES KDOUK, VANIA MARIA DE LIMA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
REU: ISABELA MURAD VIEIRA DE MELO - ES9519, JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR - ES9493, JULIANA PAES ANDRADE - ES9460 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de OPCIONAL MONTAGEM ELETROMECÂNICA E ESTRUTURA TUBULAR LTDA, JORGE FERNANDES KDOUK, VANIA MARIA DE LIMA ALVES e outros. Em sua exordial (ID n° 27643899), a instituição financeira autora alega, em suma, ser credora dos requeridos na importância atualizada de R$ 2.070.428,26 (dois milhões, setenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), decorrente de inadimplemento de obrigações bancárias firmadas entre as partes. Instruiu a petição inicial com a respectiva prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, postula a expedição de mandado de pagamento e, na ausência deste ou de oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial vieram diversos documentos. No curso da lide, constatou-se a citação pessoal das rés Opcional Montagem, Vania Maria, Maria Betânia e Derli José. Em relação ao réu Jorge Fernandes Kdouk, após tentativa de citação por edital, houve a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou Embargos à Monitória por negativa geral (ID nº 66287747), impugnados pela autora no ID nº 76476599. Na decisão de ID n° 87484083, este Juízo chamou o feito à ordem e declarou a nulidade da citação por edital do réu Jorge Fernandes Kdouk, em razão da ausência de comprovação de sua publicação no Diário da Justiça, anulando os atos processuais subsequentes, inclusive os Embargos à Monitória. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a citação do referido réu, sob pena expressa de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Conforme certidões de ID n° 92030109 e n° 93544280, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e não há outras provas a produzir. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do requerido Jorge Fernandes Kdouk. Como exaustivamente relatado, após o reconhecimento da nulidade do ato citatório editalício que o integrava à lide, a instituição financeira autora foi expressamente intimada a promover a regularização da citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A citação válida constitui pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo. Ao quedar-se inerte perante o comando judicial, a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover os atos e diligências que lhe competiam para a angularização da relação processual em relação a este corréu. Nesse contexto, a inércia injustificada da requerente impõe a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos estritos ditames da legislação processual civil. Superada a questão atinente ao réu não citado, passo à análise do mérito em relação aos demais requeridos (Opcional Montagem Eletromecânica e Estrutura Tubular Ltda, Vania Maria de Lima Alves e demais citados pessoalmente). O procedimento monitório, fundado em prova escrita sem eficácia executiva, objetiva a tutela da evidência do direito do credor. A sistemática processual vigente dispõe que, expedido o mandado de pagamento, a inércia dos devedores atrai consequências jurídicas imediatas. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, não havendo o cumprimento da obrigação e tampouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade prévia. No caso em apreço, devidamente citados de forma válida e regular, os supramencionados requeridos não efetuaram o pagamento do montante cobrado, tampouco opuseram embargos à monitória no prazo legal, permanecendo silentes. Sendo assim, a prova escrita que instrui a petição inicial adquire foros de definitividade, operando-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, reconhecendo-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade do débito no valor de R$ 2.070.428,26 (dois milhões, setenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu JORGE FERNANDES KDOUK, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Lado outro, ante a inércia dos demais requeridos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de OPCIONAL MONTAGEM ELETROMECANICA E ESTRUTURA TUBULAR LTDA, VANIA MARIA DE LIMA ALVES e demais réus citados pessoalmente, no valor de R$ 2.070.428,26 (dois milhões, setenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), prosseguindo-se o feito sob o rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, em relação aos réus condenados. Condeno os requeridos sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025848-50.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e, a requerimento do credor, intime-se para o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)