Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000939-98.2023.8.08.0062.
REQUERENTE: INGA IMPORT LTDA
REQUERIDO: SILVANA SOARES DE SOUZA 14500464794 SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na condição de Curadora Especial de SILVANA SOARES DE SOUZA, em face da sentença de ID 87440726, que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (INGA IMPORT LTDA) e extinguiu o feito sem resolução do mérito, dispensando a condenação em honorários advocatícios. Em suas razões (ID 88295654), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar o pleito de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do FADEPES, não obstante a desistência autoral ter ocorrido após a triangularização processual e a efetiva apresentação de defesa técnica, devendo incidir a integralidade do art. 90 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (ID 88356460), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada (ID 87440726) incorreu em omissão e contradição. A decisão aplicou a regra do art. 90 do Código de Processo Civil para imputar à autora o pagamento das custas remanescentes, mas consignou, em seu dispositivo, que não haveria condenação em honorários ("Sem honorários"). Entretanto, conforme atestado no próprio relatório da sentença, a Defensoria Pública já havia ingressado nos autos e apresentado defesa técnica (Embargos Monitórios por negativa geral) antes do pedido de desistência protocolado pela Requerente. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que desiste da demanda após a citação e apresentação de defesa deve arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, conforme exegese do próprio caput do art. 90 do CPC. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública atuando na função de Curadoria Especial. Sano, pois, a omissão e a contradição apontadas, para reconhecer o direito da embargante à percepção dos honorários sucumbenciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes (art. 1.026, CPC), para sanar a omissão e a contradição apontadas e, por conseguinte, ALTERAR o dispositivo da sentença de ID 87440726, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, e art. 90, do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES)." Mantenho a sentença embargada em seus demais termos. INTIMEM-SE todos desta decisão. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito