Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARLUCIA REINHOLZ RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012520-35.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 67214696 pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada Marlucia Reinholz Rodrigues, citados por edital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. Em síntese, o exequente ajuizou a presente ação em 15/07/2015, objetivando a cobrança da cédula de crédito bancária n. 008.754.759, vencida antecipadamente em 10/05/2015. Apesar das diversas tentativas de citação da executada, essa não foi encontrada. Diante disso, no ID 32842908 foi deferida a citação por edital. Remetidos os autos à Defensoria Pública para exercício da função de curadoria especial, essa apresentou a presente exceção de pré-executividade no ID 67214696, arguindo a nulidade da citação por edital, a ocorrência da prescrição direta e da prescrição intercorrente. Mesmo antes de intimação para manifestação, no ID 67772626 compareceu o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL II requerendo sua habilitação nos autos, diante da cessão de crédito ocorrida, se manifestando ainda acerca da peça defensiva, pela sua integral rejeição. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar os argumentos suscitados. Inicialmente, com relação à alegação da prescrição da pretensão executiva, analisando os autos, tenho que essa não ocorreu. Explico. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Nesse cenário, como o ajuizamento da ação ocorreu em 15/07/2015, está dentro, portanto, do prazo legal após o vencimento do título, que se operou em 10/05/2015. E, no que tange à demora para a efetivação do ato citatório, o art. 240, §2º, do CPC estabelece que incumbe à parte adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Todavia, tal prazo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da razoabilidade. No caso concreto, o atraso na consumação da citação não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Pelo contrário, os autos demonstram que o banco promoveu as diligências que lhe competiam, requerendo buscas de endereços e o auxílio do juízo para a localização da executada. A demora na concretização do ato se deu por questões que fogem ao alcance do exequente, tais como a não localização dos devedores nos endereços informados e os lapsos temporais inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário (expedição de mandados e esgotamento de meios para a citação editalícia). Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, tendo a interrupção da prescrição retrocedido à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), e não havendo culpa da parte autora pela demora no ato citatório, é de se rejeitar a prejudicial arguida. De mesmo modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, nos termos fixados pelo C. STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412) e pelo art. 921, III, do CPC (em sua redação originária), essa apenas se inicia findo o prazo de suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis, o que não foi determinado no caso. Ressalta-se, ademais, que não se vislumbra inércia da exequente, requisito que era exigido antes da vigência da lei 14.195/2021, e, desde então, não houve qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis. Por fim, quanto à alegação da nulidade da citação por edital, essa não prospera, na medida em que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte executada em endereços fornecidos pelo exequente e obtidos via sistemas conveniados, todas infrutíferas, sendo esgotados os meios ordinários de localização dos executados. Portanto, cabível a citação via edital, nos exatos termos do art. 256, II, do CPC. É de se ressaltar, ainda, ser irrelevante o fato de a publicação ter ocorrido em jornal de grande circulação, e não na rede mundial de computadores (art. 257, II, CPC), diante da faculdade conferida pelo parágrafo único do mesmo artigo. Sendo essa última suficiente para garantir a publicidade do ato citatório, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 67092660. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual cuja rejeição não extinguiu a execução. Considerando o termo de cessão colacionado no ID 67772629, defiro a substituição processual. Retifique-se o polo ativo da ação, cadastrando-se os patronos respectivos. Tudo feito, intimem-se para ciência, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32092044 Petição (outras) Petição (outras) 23100915335246400000030726494 32097407 Petição (outras) Petição (outras) 23100915433490000000030731564 32842908 Decisão Decisão 23102617425178700000031437360 33463609 Edital - Citação Edital - Citação 23110709351981800000032021719 33464786 Certidão Certidão 23110710091203500000032022895 35650083 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121517392561200000034086622 35649383 Edital - Citação Edital - Citação 23121517403877700000034085779 35652850 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121518004916200000034089116 36005997 Petição (outras) Petição (outras) 24010414585693900000034430134 44234549 Certidão Certidão 24060512395210000000042139705 44522639 Despacho Despacho 24061018412504900000042408096 46648959 Petição (outras) Petição (outras) 24071511102811300000044389810 46648971 Planilha atualizada Documento de comprovação 24071511102833500000044389822 46649724 EDITAIS Documento de comprovação 24071511102848100000044390364 56739976 Despacho Despacho 24122618510621000000053734123 66626366 Certidão Certidão 25040713194398300000059152076 56739976 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122618510621000000053734123 67214696 OBJEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE CURADORIA Exceção de Pré-Executividade 25041514484100000000059675749 67772626 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042517153117200000060171622 67772629 254202516247189_termo de cessao Documento de Identificação 25042517153137800000060171625 67772630 2542025121256296_KIT NPL 2025_compressed (3) Documento de Identificação 25042517153151100000060171626 72822248 Certidão Certidão 25071116194308400000064673210 80773824 Decisão Decisão 25101318385664500000076392864 80773824 Decisão Decisão 25101318385664500000076392864 80831841 ciência Petição (outras) 25101413414700000000076505394 81244089 Petição (outras) Petição (outras) 25102009163248400000076880242 81349379 Petição (outras) Petição (outras) 25102110374059200000076976859