Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363
INTERESSADO: ELIZETE SOUZA DE JESUS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5018594-32.2025.8.08.0024 Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por João Paulo dos Santos Cleto e Vanessa Ferreira dos Santos em face de Elizete Souza de Jesus, visando o recebimento de honorários advocatícios inadimplidos. A parte exequente peticionou nos autos informando que, conforme a certidão do Oficial de Justiça (Id. 84046275), não foi possível localizar a executada após diligências no endereço indicado. Naquela oportunidade, a genitora da devedora, Sra. Creuza, teria afirmado desconhecer a citanda. Diante disso, os exequentes alegam comportamento voltado à obstrução da citação e requerem a realização do ato por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. O pedido de citação por hora certa não comporta acolhimento. No âmbito do Juizado Especial Cível, tal modalidade citatória é, em regra, inadmissível, uma vez que se revela incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade que norteiam este rito especial. O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 prioriza a citação pessoal ou via aviso de recebimento (AR) em mão própria, conforme estabelece o seu artigo 18. Ademais, não há enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) que autorize a citação por hora certa, ao contrário do que ocorre com a citação por oficial de justiça comum, evidenciando que o instituto não se coaduna com a sistemática célere dos Juizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado no Id. 84506589. Considerando que a devedora não foi encontrada no endereço anteriormente informado, INTIMEM-SE os exequentes para que requeiram o que entenderem de direito e apresentem endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza