Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA FERNANDES DA COSTA
EXECUTADO: FRANCISCO VERONEZ, MARLUCE MARIA MALACARNE Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO BORGES NUNES - ES6969 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037820-26.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOÃO BATISTA FERNANDES DA COSTA em face de FRANCISCO VERONEZ e MARLUCE MARIA MALACARNE VERONEZ, objetivando a satisfação de crédito fundado em contrato de locação. Em apertada síntese, verifica-se que, no curso da marcha processual, foram efetivadas medidas constritivas eletrónicas via sistema Sisbajud contra o património financeiro dos devedores, que resultaram no bloqueio da quantia em conta poupança da executada Marluce junto à Caixa Económica Federal, além de ativos de natureza previdenciária e saldos irrisórios em contas do Banco Itaú S.A. de titularidade do executado Francisco (fls. 101/102). Ato contínuo, os executados opuseram os Embargos à Execução nº 0005456-59.2020.8.08.0024, distribuídos por dependência. Naqueles autos incidentais, este Juízo proferiu decisão de tutela de urgência, encartada às fls. 71/76 dos referidos embargos, que concedeu efeito suspensivo à execução e reconheceu a impenhorabilidade da caderneta de poupança e da aposentadoria, o que culminou, nestes autos principais, na expedição dos alvarás judiciais de restituição verificados às fls. 116 e 117 da presente execução. No que tange à tentativa de constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 4.763 do Cartório de Registo de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, observa-se que o próprio exequente pugnou pela desistência da penhora à fl. 89, pleito devidamente homologado por este Juízo à fl. 98. Regista-se que o gravame de indisponibilidade preexistente sobre o aludido bem imobiliário é oriundo do Cumprimento de Sentença nº 1059983-13.1998.8.08.0024 (em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Vitória/ES), o qual possui trâmite autônomo, fundado em título executivo judicial de natureza diversa. Ainda no bojo dos referidos embargos, sobreveio a sentença de resolução de mérito, acostada por cópia ao ID 39169892, a qual acolheu a prejudicial de prescrição do contrato de locação, declarando, por conseguinte, a nulidade absoluta da presente execução e confirmando as impenhorabilidades outrora resguardadas, operando-se o trânsito em julgado da referida decisão absolutória conforme certidão exarada ao ID 91328749 do apenso. Por fim, ao ID 90586915, foi colacionado despacho atinente à Ação de Execução originária nº 1048939-94.1998.8.08.0024, ajuizada para a cobrança da mesma dívida locatícia, a qual restou extinta sem resolução de mérito por abandono da causa. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela nulidade e sem lastro para seu prosseguimento, conforme amparado na coisa julgada material proferida nos autos dos Embargos à Execução vinculados a este feito (Processo nº 0005456-59.2020.8.08.0024). Com a declaração definitiva de prescrição do título em lide incidental, desaparecem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo executivo, impondo-se a sua extinção nos exatos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange às constrições patrimoniais eletrônicas outrora realizadas, constato que os valores retidos já foram integralmente levantados e restituídos aos executados mediante a expedição de alvarás judiciais, conforme demonstram os documentos de fls. 116/ fls. 117. Dessa forma, reconheço que inexistem saldos remanescentes a serem liberados ou restituídos. Ademais, no que tange à pendência de baixa de restrição sobre o bem imóvel de Matrícula nº 4.763 (Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES), observo que este Juízo já havia homologado a desistência da penhora formulada pelo exequente nas fls. 89/98 dos autos físicos. Eventual gravame que ainda onera o referido bem decorre de ordem emanada no Cumprimento de Sentença de nº 1059983-13.1998.8.08.0024 (que tramita de forma autônoma), de modo que este juízo carece de competência para determinar a exclusão de restrição originada em feito alheio, conforme certificado à fl. 107-v.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso I, c/c o artigo 803, inciso I, e o artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade e da autonomia das ações, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais desta execução e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ato contínuo, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução (nº 0005456-59.2020.8.08.0024). Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não restando pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito