Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
EXECUTADO: RENATA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009197-93.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO, em face do Despacho de ID 65463084. Em suas razões de ID 65986170, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, que culminou no indeferimento do pedido de consulta junto ao convênio Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o breve relatório. Inicialmente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que este juízo foi omisso ao indeferir a consulta ao CNIB. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que não houve qualquer vício no despacho impugnado, posto que restaram bem fundamentadas as razões pelas quais foi indeferida a utilização do referido sistema. No seguinte trecho, foram destacados todos os parâmetros: INDEFIRO o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome da executada. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Sentença, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito