Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA SEPULCRO DO NASCIMENTO AMORIM REPRESENTANTE: ANTONIA SEPULCRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIANA GOMES DE SOUZA MAIOLI, JULIO CEZAR MAIOLI Advogados do(a)
REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029, JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614, Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDREIA SEPULCRO DO NASCIMENTO AMORIM ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de FLAVIANA GOMES DE SOUZA MAIOLI e JULIO CEZAR MAIOLI, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do lote de terreno nº 16, quadra 43, do Loteamento Riviera da Barra, Vila Velha/ES, adquirido em 2008 e registrado em 2009. Afirma que em 2010 realizou o aterro do lote e que, ao retornar de um período de residência em Portugal no final de 2012, constatou que os réus haviam invadido o imóvel e iniciado uma construção irregular. Pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela reintegração definitiva na posse e condenação dos réus ao desfazimento das construções. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a escritura pública de compra e venda e certidão de ônus. O pedido liminar foi indeferido (fl. 75 dos autos físicos). Os réus apresentaram contestação (fls. 110/125). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, somada à de seus antecessores, desde o ano de 1979. Alegaram que adquiriram os direitos possessórios de boa-fé e que já realizaram benfeitorias de grande vulto no local. Arguiram, por fim, a exceção de usucapião como matéria de defesa. Réplica apresentada pela autora refutando as teses defensivas e reafirmando o domínio sobre o bem. Em fase de instrução, foi realizada audiência com a oitiva de testemunhas (ID 80862685). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares: Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que esta jamais deteve a posse fática do imóvel. Todavia, a jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna orientam que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. Sendo a posse o cerne da lide e o fundamento do pedido, a questão sobre o exercício ou não de poder fático sobre a coisa confunde-se com o mérito da demanda, o qual passo a enfrentar. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: A Distinção entre o Juízo Possessório e o Juízo Petitório O ponto nevrálgico da presente demanda reside na distinção fundamental entre o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade) e o jus possessionis (direito de posse decorrente do fato da posse). Nas ações possessórias, como a presente reintegração, a discussão limita-se ao plano fático da posse, sendo vedada, em regra, a exceptio proprietatis. A autora ancora sua pretensão exclusivamente no título de domínio (Escritura Pública). Todavia, no juízo possessório, o título de propriedade é insuficiente para assegurar a proteção pleiteada se não houver prova de que a parte autora exercia posse fática sobre o bem antes do suposto esbulho. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. Em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. 2. Verificando que a prova dos autos demonstra que o autor não logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pela parte contrária, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía [...] a improcedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00437587120138080035, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Nesse contexto, impende destacar que a existência de um título de propriedade, embora relevante em outras searas, não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito no juízo possessório. Tal entendimento guarda absoluta consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. [...] 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ [...] a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA) No caso vertente, a autora alega ter realizado um aterro em 2010. Contudo, essa alegação é fragilizada pelas evidências colhidas: registros de satélite (Google Street View) do ano de 2011 demonstram que no local já existia uma estrutura consolidada, cercada e ocupada pelos réus e seus antecessores. A prova testemunhal foi uníssona ao declarar que os réus e a família de Américo da Hora (antecessor) exercem o poder de fato sobre a área há muitos anos, cuidando do terreno como se donos fossem, muito antes da notificação enviada pela autora em 2013. Portanto, a autora não demonstrou o exercício da posse anterior, falhando no cumprimento do requisito essencial do art. 561, I, do CPC. 3. Da Exceção de Usucapião: A Consolidação do Direito da Parte Ré Ao revés da fragilidade probatória autoral, a parte ré apresentou defesa robusta fundamentada na Exceção de Usucapião (Súmula 237 do STF). O E. TJES reafirma a obrigatoriedade de análise deste pleito defensivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. [...] não poderia o Juízo de Origem reanalisar tal questão, indeferir o pleito e determinar que os recorrentes ajuizassem demanda própria [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043288820208080000, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) A prova documental (contratos de cessão datados de 1979) somada à prova oral demonstra que os réus detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini por tempo superior a 15 anos (somadas as posses dos antecessores, nos termos do art. 1.243 do CC). O direito à prescrição aquisitiva extraordinária (art. 1.238 do CC) já se encontrava maduro antes mesmo do ajuizamento desta ação. Dessa forma, o reconhecimento dos pressupostos para a usucapião não apenas afasta a pretensão de reintegração, mas consagra a justeza da posse exercida pelos réus frente à pretensão tardia da autora baseada apenas no domínio. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0032132-55.2013.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendendo a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho a gratuidade aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito