Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIAS BRAVIN, MARIA FAZOLO BRAVIM
REQUERIDO: FRANCISCO SIRILO, FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: BELMIRO GOMES SANTANNA - ES21484 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA ISABEL PONTINI - ES7897 DECISÃO Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001147-39.2014.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por ELIAS BRAVIN e MARIA FAZOLO BRAVIN em face de FRANCISCO SIRILO e SUZANO S/A (antiga FIBRIA/ARACRUZ), na qual se discute a localização e extensão da área alegadamente invadida, bem como a delimitação da linha divisória entre os imóveis confrontantes. Foi realizada prova pericial, cujas conclusões foram impugnadas pela parte autora, que requereu complementação dos esclarecimentos, especialmente quanto à exata localização georreferenciada da área objeto da matrícula R-1-2.201, bem como identificação dos confrontantes e análise dos efeitos de eventuais permutas anteriores. Os autores requereram, ainda, chamamento ao processo do IDAF-ES e do Cartório de Registro de Imóveis. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação A controvérsia central diz respeito à identificação cartográfica da área litigiosa, sendo necessária a confirmação da correspondência entre a matrícula apresentada pelos autores e a área efetivamente ocupada, considerando alegações de permutas anteriores que podem ter alterado a localização física da gleba. A prova pericial existente não solucionou integralmente a questão, pois subsistem pontos técnicos relevantes acerca da correspondência entre as plantas históricas do IDAF (década de 1970), a cadeia dominial e as coordenadas georreferenciadas atuais. Diante da existência de parecer técnico particular que apresenta conclusões divergentes, impõe-se a complementação da perícia oficial (CPC, art. 370; art. 464, §1º, II e III). Quanto ao pedido de chamamento do IDAF-ES, não há hipótese legal que justifique sua intervenção como parte, já que não se trata de responsabilidade regressiva nem de relação jurídica obrigacional a ele vinculada. Entretanto, as informações técnicas por ele detidas são relevantes à instrução, razão pela qual caberá expedir requisição administrativa (CPC, art. 139, VI). Da mesma forma, o pedido de chamamento do Cartório de Registro de Imóveis deve ser indeferido. O cartório não possui personalidade jurídica para figurar como parte e sua atuação limita-se à atividade pública delegada. Havendo necessidade de certidões, plantas ou memoriais, bastará requisição direta. Diante disso, impõe-se deferir a complementação pericial, indeferindo-se os chamamentos pleiteados. Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de chamamento ao processo do IDAF-ES, por ausência de hipótese legal de intervenção de terceiro. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Cartório de Registro de Imóveis, por ausência de personalidade processual e inexistência de interesse jurídico direto no mérito da lide. Determino o envio de ofício ao IDAF-ES, requisitando: (a) Planta topográfica histórica referente à área objeto da antiga planta confeccionada em 1970 (SIMLAM/IDAF); (b) Planta georreferenciada atual da área em que se localizam as propriedades das partes, com identificação de divisas e confrontantes; (c) Informações acerca de desmembramentos, retificações, permutas ou remanejamentos de área envolvendo a matrícula que contém a área litigiosa, especialmente a permuta entre Francisco Sirilo e Aracruz/FIBRIA. O ofício deverá constar expressamente a requisição para que os documentos sejam fornecidos, caso existam, em formato digital, preferencialmente com arquivos vetoriais (SHP/KML), para preservação da precisão geométrica. Aguarde-se o retorno da informação, sem fixação de prazo, diante da natureza técnica da requisição. Publique-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 27 de outubro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito