Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SOLANGE MARIA SILVERIO, ROGERIO ANACLETO CRUZ, SUELAINE SILVERIO COGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001630-37.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH dos executados, haja vista que não há indícios de que estejam a omitir patrimônio. Pelo contrário, os indícios são de inexistência de patrimônio. A medida de apoio, de constrição de direitos, deve ser justificada pela negativa de pagamento, mediante omissão de bens e valores que sejam de propriedade do devedor. 2. Considerando a ordem legal da penhora de bens, a ausência de pagamento espontâneo e a não obtenção da penhora, defiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal dos executados, para aferição de eventual sonegação de bens. Para tanto, efetuei buscas pelo INFOJUD, conforme anexos. 3.Todavia, ante o resultado negativo na pesquisa pelo sistema INFOJUD e a não indicação de bens pelo exequente, suspendo a execução com base no artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Caso transcorra 01 ano de suspensão sem efetiva indicação de bens à penhora, arquivem-se provisoriamente nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, independentemente de nova intimação. 5. Intime-se o exequente para ciência. DILIGENCIE-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito