Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONTILAR MOVEIS LTDA
EMBARGADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 Advogado do(a)
EMBARGADO: FABIO CARRARO - GO11818 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000294-54.2019.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial, 0000669-89.2018.8.08.0045). A execução em apenso fundamenta-se na Duplicata Mercantil vinculada à nota fiscal nº 110.527, no valor originário de R$ 16.668,00. Sustenta a embargante, em síntese, que a dívida é inexigível em razão de pagamentos antecipados e compensações de créditos. Alega que mantinha estreita relação comercial com o representante da embargada, Sr. Junio Pereira da Fonseca, e que, por orientação deste, realizava depósitos em contas de empresas de sua titularidade (San Marino e Ortovix) para garantir melhores preços. Afirma possuir um crédito de R$ 26.675,00 decorrente desses depósitos, além de valores a receber por nove colchões devolvidos com defeito (mofo), totalizando um saldo credor perante a fábrica. Pleiteia a procedência dos embargos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por litigância de má-fé. A embargada apresentou impugnação às fls. 55 e seguintes. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que o representante comercial Junio atuava através da empresa Impacto, desconhecendo as empresas San Marino e Ortovix. Sustentou que os pagamentos alegados não têm eficácia liberatória por não terem sido feitos diretamente à credora e que as mercadorias devolvidas foram devidamente reparadas e reenviadas. O feito foi saneado em ID 40702565, sendo rejeitadas as preliminares, tendo sido fixados os pontos controvertidos em: a) validade e eficácia dos pagamentos alegadamente feitos por intermédio de prepostos; b) existência de crédito de devolução de mercadoria em favor da executada; c) existência de obrigações recíprocas, ensejando a declaração de compensação; d) litigância de má-fé da exequente. Na audiência de instrução e julgamento, proposta conciliação, restou infrutífera. Foram ouvidas as testemunhas RONNI BOLSONI BENEVIDES, CRISTIANE CORDEIRO DOS SANTOS, e PAULO RICARDO SOUZA PINTO. Ato contínuo, foi Concedido prazos sucessivos de 15 dias para apresentação de alegações finais, ficando desde logo intimados os patronos das partes. Em alegações finais apresentadas em ID 93425512, a embargante suscitou a aplicação da pena de confissão ficta à embargada, devido à ausência de preposto na audiência. No mérito, reforçou a tese da Teoria da Aparência, argumentando que o representante comercial era o único elo entre as empresas e possuía autonomia para gerir cobranças. Destacou o depoimento da testemunha Ronni Bolsoni, que confirmou o recebimento de produtos com mofo e a prática reiterada de negociações diretas com o representante. Por sua vez, a embargada, em memoriais finais (ID 95254177), rebateu a pretensão de confissão ficta, alegando ausência de intimação pessoal para depoimento. Sustentou a autonomia das pessoas jurídicas, afirmando que a embargante assumiu o risco ao depositar valores em contas de terceiros estranhos à lide, desconsiderando os boletos oficiais emitidos pela fábrica. Afirmou, ainda, que não houve prova de crédito compensável e que a execução deve prosseguir integralmente. Vieram os autos conclusos para julgamento. A lide reside na verificação da validade dos pagamentos efetuados a terceiros (empresas do representante comercial) e na existência de saldo credor decorrente de devoluções de mercadorias, aptos a extinguir a execução por pagamento ou compensação. Para a resolução do impasse, é imperioso analisar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha da embargante, Ronni Bolsoni Benevides, que trabalhava na Contilar à época dos fatos, prestou depoimento esclarecedor. Confirmou que a relação comercial com a Plumatex era intermediada quase exclusivamente pelo Sr. Junio Fonseca, com quem os gerentes da embargante possuíam relação de extrema confiança e intimidade. Relatou, ainda, o episódio das mercadorias defeituosas, afirmando que recebeu colchões que "chegaram molhados" e com mofo, e que, embora tenha havido promessa de troca, as pendências não foram integralmente solucionadas. Por parte da embargada, a testemunha Cristiane Cordeiro dos Santos, do setor de cobrança, demonstrou desconhecimento sobre a dinâmica comercial de campo. Embora tenha afirmado que o padrão de pagamento é via boleto bancário, admitiu que as condições e formas de pagamento eram convencionadas diretamente com o representante no ato do pedido, o que fragiliza a tese de controle absoluto da fábrica sobre os recebimentos. O depoimento mais relevante para o deslinde da causa veio da segunda testemunha da embargada, o supervisor comercial Paulo Ricardo Souza Pinto. Ele confirmou que os representantes da Plumatex atuam com ampla autonomia, sendo o "meio do caminho" obrigatório entre a fábrica e o cliente. Mais grave: confirmou que a empresa envia listagens de clientes inadimplentes para que os próprios representantes realizem o contato de cobrança. Ao ser questionado sobre a fiscalização da conduta desses prepostos, admitiu que a empresa não consegue acompanhar o dia a dia e que depende do que "o mercado conta". Tais fatos atraem a aplicação da Teoria da Aparência, insculpida no artigo 309 do Código Civil: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor". A embargada estruturou seu modelo de negócios delegando ao representante comercial poderes que exorbitam a mera intermediação, incluindo a gestão de cobranças. Ao permitir que o representante Junio Fonseca atuasse como única face visível da empresa perante o varejista, sem canais diretos de conferência e com permissividade quanto às formas de acerto, a Plumatex criou uma situação objetiva que induziu a embargante ao erro escusável. A boa-fé da embargante é patente. Não é crível que uma empresa realizasse depósitos vultosos (superiores a R$ 26.000,00) em favor de prepostos da fábrica se não houvesse a legítima crença, alimentada pela praxe comercial, de que tais valores quitariam seus débitos. A embargada, ao falhar no dever de vigilância sobre seu representante (culpa in vigilando) e ao escolhê-lo para tal função (culpa in eligendo), deve arcar com os riscos de sua desorganização administrativa, não podendo penalizar o terceiro de boa-fé. Quanto aos colchões mofados, a prova documental (NF de remessa nº 104) aliada ao depoimento de Ronni Bolsoni confirma o vício do produto e a ausência de restituição financeira ou integral substituição satisfatória. Dessa forma, somando-se os depósitos comprovados à eficácia dos créditos pelas devoluções, verifica-se que a embargante não apenas quitou o valor da nota fiscal nº 110.527, como detém saldo em seu favor. O título executivo, portanto, carece de exigibilidade por ausência de dívida pendente. No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro (artigo 940 do Código Civil), entendo que não restou cabalmente provado o dolo específico da embargada em cobrar o que sabia estar pago, mas sim uma negligência crassa e falha operacional. Assim, a restituição de eventuais valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Por fim, quanto à litigância de má-fé, a ausência de preposto da embargada na audiência de instrução, embora possa gerar a confissão ficta sobre a matéria fática, somada à insistência em uma execução cuja prova de pagamento era robusta, demonstra uma resistência injustificada e alteração da verdade dos fatos, justificando a aplicação da sanção processual. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinta a execução (Processo nº 0000669-89.2018.8.08.0045) em razão do pagamento e da compensação de valores, reconhecendo a inexigibilidade do título fundamentado na nota fiscal nº 110.527; Determino o imediato levantamento de quaisquer penhoras, arrestos ou restrições realizadas nos autos da execução em desfavor da embargante; Condeno a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito