Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007874-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.993,47 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), em razão dos danos elétricos ocorridos em 03/03/2025 nos elevadores do Condomínio Edifício Residencial Enseada do Sol, em Guarapari, causados por oscilações e descargas na rede de energia da ré. Sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária pelo risco administrativo e a sub-rogação de direitos, indicando que houve falha na qualidade do produto entregue. No mais, postulou pela aplicação do CDC e pela distribuição dinâmica da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 75187672 a 75187683, consistentes em cartão CNPJ da autora, ata de assembleia geral, procuração, cartão CNPJ da ré, apólice de seguro e comprovante de quitação das custas processuais inicias. No despacho inicial de Id. 75926831, determinou-se a citação da empresa ré. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação (Id. 78731077) na qual, arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que a seguradora não comprovou o efetivo pagamento da indenização ao segurado por meio de autenticação bancária válida, bem como impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, a ré sustenta que investigações internas não registraram ocorrências na rede elétrica da unidade consumidora na data do evento (03/03/2025). Argumentou que os danos podem ter origem em deficiências nas instalações internas do imóvel e impugnou os laudos técnicos apresentados pela parte autora por serem provas unilaterais produzidas sem o crivo do contraditório. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Na réplica (Id. 79738726), a parte requerente refutou as antíteses formuladas pela parte requerida. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 89385474 e 90166326). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a falta de comprovante de pagamento da indenização securitária com autenticação bancária válida. Alega que os documentos juntados pela parte autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a sub-rogação de direitos. Em que pese a argumentação da requerida, a rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, bem como apresentou a documentação pertinente, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a requerida exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora sustenta que, por força da sub-rogação nos direitos do segurado e em observância à Súmula 188 do STF, faz jus aos privilégios e garantias materiais do consumidor de origem. Contudo, a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de serviço público foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, ao julgar o Tema 1282, o STJ fixou tese vinculante: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às ações de regresso ajuizadas por seguradora sub-rogada nos direitos de seus segurados contra concessionária de serviço público.” Assim, INDEFIRO a aplicação das normas consumeristas ao caso. Afastada a incidência do CDC, resta analisar o pleito de distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. A autora argumenta que, embora tenha apresentado laudos e orçamentos, enfrenta extrema dificuldade técnica para produzir prova sobre a medição da qualidade da energia no momento do sinistro, dado que os registros internos são de acesso exclusivo da concessionária. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida detém a capacidade técnica e o dever regulatório de monitorar a qualidade do serviço prestado. Portanto, em observância ao princípio da cooperação, este Juízo entende que a responsabilidade pela produção da prova deve recair sobre a parte que possui maior facilidade em obtê-la. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da ré para afastar a incidência do CDC, contudo, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os relatórios disponíveis referentes à data e hora do sinistro. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, trasncorrido o prazo para apresentação dos relatórios, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007874-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.993,47 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), em razão dos danos elétricos ocorridos em 03/03/2025 nos elevadores do Condomínio Edifício Residencial Enseada do Sol, em Guarapari, causados por oscilações e descargas na rede de energia da ré. Sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária pelo risco administrativo e a sub-rogação de direitos, indicando que houve falha na qualidade do produto entregue. No mais, postulou pela aplicação do CDC e pela distribuição dinâmica da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 75187672 a 75187683, consistentes em cartão CNPJ da autora, ata de assembleia geral, procuração, cartão CNPJ da ré, apólice de seguro e comprovante de quitação das custas processuais inicias. No despacho inicial de Id. 75926831, determinou-se a citação da empresa ré. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação (Id. 78731077) na qual, arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que a seguradora não comprovou o efetivo pagamento da indenização ao segurado por meio de autenticação bancária válida, bem como impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, a ré sustenta que investigações internas não registraram ocorrências na rede elétrica da unidade consumidora na data do evento (03/03/2025). Argumentou que os danos podem ter origem em deficiências nas instalações internas do imóvel e impugnou os laudos técnicos apresentados pela parte autora por serem provas unilaterais produzidas sem o crivo do contraditório. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Na réplica (Id. 79738726), a parte requerente refutou as antíteses formuladas pela parte requerida. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 89385474 e 90166326). É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a falta de comprovante de pagamento da indenização securitária com autenticação bancária válida. Alega que os documentos juntados pela parte autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a sub-rogação de direitos. Em que pese a argumentação da requerida, a rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, bem como apresentou a documentação pertinente, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. No mais, insta salientar que a requerida exerceu o pleno direito de defesa sem que houvesse qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora sustenta que, por força da sub-rogação nos direitos do segurado e em observância à Súmula 188 do STF, faz jus aos privilégios e garantias materiais do consumidor de origem. Contudo, a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de serviço público foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, ao julgar o Tema 1282, o STJ fixou tese vinculante: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às ações de regresso ajuizadas por seguradora sub-rogada nos direitos de seus segurados contra concessionária de serviço público.” Assim, INDEFIRO a aplicação das normas consumeristas ao caso. Afastada a incidência do CDC, resta analisar o pleito de distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. A autora argumenta que, embora tenha apresentado laudos e orçamentos, enfrenta extrema dificuldade técnica para produzir prova sobre a medição da qualidade da energia no momento do sinistro, dado que os registros internos são de acesso exclusivo da concessionária. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida detém a capacidade técnica e o dever regulatório de monitorar a qualidade do serviço prestado. Portanto, em observância ao princípio da cooperação, este Juízo entende que a responsabilidade pela produção da prova deve recair sobre a parte que possui maior facilidade em obtê-la. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da ré para afastar a incidência do CDC, contudo, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os relatórios disponíveis referentes à data e hora do sinistro. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, trasncorrido o prazo para apresentação dos relatórios, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito