Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZE PEREIRA DA SILVA BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES, MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001407-15.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIZE PEREIRA DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE CASTELO/ES e do INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE – INGES, na qual a autora sustenta ter sido vítima de falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante atendimento realizado no Hospital Municipal de Castelo em 25/05/2023. Alega que deu entrada na unidade hospitalar desacordada, em estado crítico, ocasião em que foi submetida a procedimento venoso em ambos os braços, inclusive em membro anteriormente comprometido por cirurgia decorrente de câncer de mama. Sustenta que, após o atendimento, passou a sentir dores intensas, ardência e desconforto no braço, quando então retornou ao Hospital requerido em 25/06/2023 com as queixas, sendo identificado e retirado corpo estranho compatível com material utilizado em acesso venoso. Os requeridos contestaram o feito, sustentando ausência de comprovação do nexo causal, inexistência de falha no atendimento e insuficiência probatória. Realizada audiência para oitiva de testemunhas conforme ID. 72694109. Apresentação de Alegações Finais pelas partes (ID. 73397587, ID. 75629694 e ID. 79371641) Diante da renúncia da advogada da parte autora (ID. 83530082), após o fim da instrução, foi nomeada advogada dativa conforme decisão de ID. 94838556, a qual apresentou aceite no ID. 95125331. É o relatório. Decido. No mérito, assiste razão à autora. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente, a existência de falha na prestação do serviço de saúde. Embora os requeridos tenham sustentado inexistência de procedimento intravenoso, verifica-se que o próprio MUNICÍPIO DE CASTELO/ES juntou à contestação ofício da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Castelo, referente ao atendimento da autora, documento de ID. 34760223, reconhecendo expressamente que, diante da gravidade do quadro clínico da autora, foi realizado procedimento de punção venosa periférica em ambos os membros superiores. Conforme consignado no referido ofício que: “diante da gravidade do caso foi feito o Procedimento Operacional Padrão de Punção Venosa Periférica de calibre mais espesso nos dois braços da paciente, ficando a disposição para uso imediato.” Ainda que o documento mencione que não houve administração de medicação intravenosa, há inequívoco reconhecimento da realização de acesso venoso periférico, circunstância compatível com a narrativa apresentada pela autora. Além disso, no documento de ID. 34760226, confeccionado pela Diretora Hospitalar Minéia Oliveira Souza Esteves Teixeira, representante do requerido INGES, também juntado pelos próprios requeridos, consta expressamente que: “foi seguido o procedimento operacional padrão conforme poderá ser observado em POP (PUNÇÃO VENOSA PERIFÉRICA) em anexo, cujo inclui a realização de uma punção venosa periférica de calibre mais espesso em membros superiores, ou seja, nos dois braços. Após a realização da punção, o acesso venoso periférico é salinizado, ficando à disposição para pronto uso imediato”. E que: “Diante do exposto é de suma importância ratificar que, tal eventualidade nunca ocorrera anteriormente no Hospital, sendo este um caso unicamente isolado”. Referido trecho revela verdadeiro reconhecimento da ocorrência do evento danoso narrado na inicial, limitando-se a defesa a sustentar tratar-se de episódio excepcional. No mesmo sentido, o documento de ID. 34760231, consistente em Ata da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, registra expressamente: “Fato ocorrido isolado e único em nossa instituição com Cateter periférico marca DESCARPAK calibre 18, na qual o silicone soltou na parte rígida”. Tal documento reforça sobremaneira o nexo causal entre o atendimento prestado à autora e o corpo estranho posteriormente retirado de seu braço, evidenciando, inclusive, a identificação institucional do defeito ocorrido no dispositivo utilizado durante o procedimento hospitalar. Corroborando ainda mais a versão apresentada na inicial, consta no ID. 34760232, também juntado pelo Requerido, documento de webmail encaminhado por funcionária do INGES à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde, solicitando orientação acerca do ocorrido na instituição. Em resposta, foi consignado: “...é um caso notificável. Pode ter ocorrido desvio de qualidade naquele material em específico utilizado na paciente. O caso deve ser notificado, e ser tratado internamente junto à comissão de segurança do paciente do seu serviço, ficando também nos seus registros internos. Renata Bossatto de Barros”. Referido documento demonstra que o próprio corpo técnico relacionado à fiscalização e monitoramento sanitário reconheceu a gravidade do ocorrido, bem como a possibilidade de defeito específico no material utilizado durante o atendimento da autora, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço hospitalar. Além disso, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que, aproximadamente um mês após o atendimento hospitalar, houve retirada de corpo estranho/silicone do braço da autora – pelo próprio Hospital Requerido - precisamente na região submetida ao procedimento venoso. A prova oral produzida em audiência também reforça a plausibilidade da narrativa inicial. A autora afirmou que acordou durante o atendimento e percebeu que o procedimento estava sendo realizado justamente no braço afetado pela cirurgia oncológica, esclarecendo que não poderia receber medicação naquele membro em razão de orientação médica decorrente do tratamento de câncer de mama. Nesse ponto, importante destacar que a autora trouxe aos autos, no ID. 70844681, documentos médicos que comprovam que os exames relacionados ao diagnóstico do câncer foram realizados no ano de 2021, que a cirurgia para retirada da mama ocorreu em 2022 e que o último exame relacionado ao tratamento oncológico (ultrasom) foi realizado em março de 2023, ou seja, aproximadamente dois meses antes do atendimento realizado no Hospital Municipal de Castelo. A documentação apresentada mostra-se relevante para afastar a tese defensiva de que o corpo estranho poderia ter origem em procedimentos relacionados ao tratamento oncológico da autora após ter sido atendida no Hospital Requerido. Isso porque os documentos demonstram que o tratamento relacionado ao câncer ocorreu em período substancialmente anterior aos fatos discutidos na presente demanda, inexistindo comprovação nos autos de realização de procedimento venoso invasivo contemporâneo capaz de justificar a presença do corpo estranho encontrado posteriormente no braço da autora. Da mesma forma, embora os requeridos aleguem, de forma genérica, que a autora poderia ter sido submetida a punções em outras unidades de saúde entre os meses de maio e junho de 2023, não produziram qualquer elemento concreto apto a demonstrar a efetiva ocorrência de outro procedimento compatível com o evento danoso. Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos convergem precisamente para o atendimento realizado no Hospital Municipal de Castelo, especialmente diante do reconhecimento institucional da ocorrência envolvendo cateter periférico utilizado naquela unidade hospitalar. Ressalta-se que a testemunha Renato Gonçalves Ferreira Paes (médico que atendeu a autora na época) afirmou que apenas prescreveu a medicação, sendo esta ministrada por “técnicos de enfermagem ou a enfermagem”. Ou seja, ele não presenciou os fatos. Além disso, afirmou que o tempo que cada pessoa pode suportar a dor ou incomodo de um corpo estranho no organismo, é relativo de cada paciente. (trecho 09:26 em diante da gravação da audiência) E a testemunha Gabriela Gonçalves Milaré (enfermeira do requerido INGES) também não participou diretamente do atendimento, não havendo qualquer elemento probatório apto a afastar a verossimilhança da versão apresentada pela autora. (trecho 24:00 em diante da gravação da audiência) Importante registrar que, em hipóteses envolvendo falha na prestação de serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil do ente público e da entidade gestora decorre do defeito do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa subjetiva do agente específico. No presente caso, a permanência de corpo estranho após procedimento hospitalar evidencia falha objetiva do serviço prestado. O dano moral, por sua vez, é evidente. A autora, pessoa já fragilizada por tratamento oncológico, foi submetida a situação que extrapola mero aborrecimento cotidiano, experimentando dor física, angústia, insegurança e sofrimento decorrentes da permanência de corpo estranho em seu braço por período considerável. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório à vítima e pedagógico aos requeridos. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE CASTELO/ES e o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE – INGES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do evento danoso. Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 27 da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0000029-12.2023.8.08.0013 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, 13 de maio de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito