Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DOS PASSAROS II Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: FABIANA DO SOCORRO SILVA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES23761 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO FABIANA DO SOCORRO SILVA LIMA, manifestou-se no ID nº 99302490 alegando em síntese, que através do sistema SISBAJUD foi realizado nos autos da presente ação, em fase de execução, a penhora de valores referentes ao seu salário. Requereu a liberação dos valores penhorados, haja vista tratar-se de verba impenhorável. Passo a decidir. Analisando os documentos apresentados pelo executado (ID’s nº 99302497 e seguintes), pude verificar que a executada recebeu na conta corrente em cujo bloqueio ocorreu, os valores a título de salário. Preceitua o Art. 833 do CPC, in verbis: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)" (grifei). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º...". Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036403-94.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pelo executado, a fim de liberar no sistema SISBAJUD os valores bloqueados em conta da executada, referentes a verba salarial. Em seguida, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em tempo, seguem as respostas do SISBAJUD, conforme recibo anexo à este despacho. Diligencie-se, no necessário. Serra/ES, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito