Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898
REQUERIDO: DOMINICAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004763-91.2019.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de DOMINICAR COM. DE PECS E SERVI. LTDA. ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.145,08 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), referente a duplicatas mercantis inadimplidas. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é credora da ré pela importância mencionada, decorrente da aquisição de mercadorias (lubrificantes e peças) representadas pelas notas fiscais nº 75238, 75778 e 76116; b) que instruiu o pedido com as faturas e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados; c) que tentou a composição amigável sem sucesso, restando a via judicial para a satisfação do crédito. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/40). O despacho de fl. 43 deferiu a expedição do mandado de pagamento. Após inúmeras tentativas frustradas de citação da parte ré por via postal e por oficial de justiça, inclusive em endereços obtidos via sistemas conveniados e informados pela autora (fls. 43-v, 50-v, 64-v, 79 e IDs 40345727, 51158483), foi deferida a citação editalícia (ID 61360553). Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação (ID 72622896), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios (ID 73212755), alegando: a) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça para a parte ré; b) preliminarmente, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento de diligências; c) no mérito, a irregularidade da expedição das duplicatas por ausência de comprovação de protesto; d) a negativa geral dos fatos, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 79302221), sustentando: a) o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por falta de prova da hipossuficiência; b) a validade da citação ficta ante o esgotamento dos meios de localização; c) que a duplicata sem aceite, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega, é prova escrita apta para a ação monitória, sendo o protesto prescindível. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RÉ A parte ré, representada pela curadoria especial, requer a gratuidade de justiça. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove a precariedade financeira da empresa ré, o indeferimento é medida que se impõe. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não induz presunção de hipossuficiência econômica. Assim, INDEFIRO o pedido. II.B – DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar de nulidade de citação não merece prosperar. O exame minucioso dos autos revela que foram empreendidas diversas tentativas de localização da ré e de sua representante legal em múltiplos endereços, abrangendo as comarcas de Linhares, São Mateus, Nova Venécia, Vitória e até São Paulo. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASA (fls. 46/49 e ID 43756849). Somente após o exaurimento razoável dos meios de localização disponíveis e a constatação de que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, foi autorizada a citação ficta, em estrita observância ao art. 256, §3º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. II.C – DO MÉRITO Analisando aos autos verifico que este desafia o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e exigibilidade do crédito perseguido, bem como a regularidade da constituição das duplicatas mercantis para fins de ação monitória. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Como fatos incontroversos apurados nestes autos, tenho: a) a relação comercial de compra e venda mercantil de lubrificantes e acessórios; b) a emissão das notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega devidamente assinados (fls. 23, 31 e 39); c) o inadimplemento das parcelas vinculadas às duplicatas descritas na inicial; d) a ausência de prova de pagamento pela parte ré. A relação jurídica entre as partes é de natureza comercial, regida pelas normas de direito civil e empresarial. A Ação Monitória (art. 700 do CPC) destina-se a conferir força executiva a prova escrita de obrigação de pagar quantia em dinheiro que não possua eficácia de título executivo. No presente caso, a autora instruiu a inicial com duplicatas mercantis sem aceite, mas devidamente amparadas pelas notas fiscais (DANFEs) e pelos canhotos de recebimento das mercadorias. Embora a Lei nº 5.474/68 exija o protesto para conferir eficácia executiva à duplicata sem aceite, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que tais documentos, mesmo sem protesto, constituem "prova escrita" hábil a aparelhar a ação monitória, pois demonstram a relação jurídica e a entrega dos bens. A defesa apresentada por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), embora admissível para o curador especial, não possui o condão de desconstituir a robusta prova documental apresentada pela autora. A ré não apontou qualquer vício no negócio jurídico, limitando-se a questões formais já superadas. Desta forma, comprovada a entrega das mercadorias e a origem do débito, e inexistindo prova de pagamento (que é ônus da ré), a constituição do título executivo judicial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, condenando a ré DOMINICAR COM. DE PECS E SERVI. LTDA. ME a pagar à parte autora PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a quantia de R$ 8.145,08 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), valor este a ser monetariamente corrigido e com juros de mora, ambos pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: DOMINICAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Leitão da Silva, 2945, - de 2845 ao fim - lado ímpar, Andorinhas, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-115