Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS PRATA - ES8475, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, THIFANI EMILY DE FREITAS PRATA - ES41953 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153, RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732, THAIS SOUZA E SILVA - RJ218781 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO MARCOS TADEU DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES), também qualificado. Narra o autor que, em 06 de abril de 2017, por volta das 18h15min, trafegava com sua motocicleta Honda/Biz pela Rodovia ES-341 (Rodovia José Alves de Souza), sentido Pancas/ES x Colatina/ES, na companhia de sua esposa. Alega que, próximo ao Trevo de Lajinha, atingiu um buraco na pista de rolamento, o que ocasionou o furo do pneu dianteiro, a perda de controle da motocicleta e sua queda no asfalto. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido lesões corporais graves, incluindo traumatismo cranioencefálico (TCE) grave com contusão cerebral, contusão pulmonar, fratura de clavícula esquerda, fratura de tíbia esquerda e fratura de tornozelo esquerdo, necessitando de internação em UTI por 08 (oito) dias e tratamento cirúrgico. Sustenta que o acidente ocorreu devido à má conservação da via e à ausência de sinalização adequada, imputando a responsabilidade ao réu DER-ES. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos necessários para a análise do pleito. Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial, determinou-se a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação (fls. 222/223). Devidamente citado (fls. 224), o DER-ES apresentou contestação (fls. 226-277), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido genérico. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, alegando que não há comprovação de que o acidente decorreu de buraco na via e apontando divergências entre os boletins de ocorrência. Argumentou pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, exigindo-se a prova de culpa. Aventou a culpa exclusiva da vítima, por suposta imprudência na condução da motocicleta em período noturno e sem iluminação adequada. Aduziu que a rodovia possuía contrato de manutenção com empresa terceirizada (Rodocon) e que serviços foram realizados antes do evento. Por fim, impugnou a existência e o valor dos danos morais pleiteados. Denunciou à lide a empresa RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, com base no Contrato nº 014/2016. Juntou documentos (fls. 278-682). Réplica apresentada (fls. 685), na qual o autor impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Decisão de fls. 715-717 deferiu a denunciação da lide, determinando a citação da denunciada RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. A denunciada RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA apresentou contestação (fls. 731-745), impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que seu contrato se limitava à execução das obras, não abrangendo manutenção posterior ou sinalização permanente, responsabilidade que seria exclusiva do DER-ES. Sustentou a existência de sinalização no local e a culpa exclusiva da vítima, por suposto excesso de velocidade. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, considerando-o excessivo. Juntou documentos (fls. 746-783). Instado a se manifestar sobre a contestação da denunciada (fls. 784), o autor apresentou réplica (fls. 786), reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora às fls. 788 rejeitou as preliminares arguidas pelo DER-ES, fixou os pontos controvertidos como a omissão dos réus, a dinâmica do acidente e o resultado danoso, e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução em 25/04/2023, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Na ocasião, foi redesignada audiência em continuação para oitiva das testemunhas faltantes. Realizada audiência em continuação em 20/06/2023, constatou-se posteriormente problemas na gravação dos depoimentos colhidos (Id. 52149494), o que ensejou a designação de nova data (Id. 65830095). Em 17/06/2025, realizou-se nova audiência de instrução (Id. 71009057), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da litisdenunciada e inquirida uma testemunha do autor. Declarou-se a preclusão da oitiva da testemunha da litisdenunciada e encerrou-se a instrução, abrindo-se prazo para alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo DER-ES (Id. 71161638), pela parte autora (Id. 73198308) e pela litisdenunciada Rodocon (Id. 37276157), ratificando suas teses. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 75890789). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Reitero o afastamento das preliminares de inépcia da inicial arguidas pelo DER-ES, conforme já decidido em saneador (fl. 788), porquanto a petição inicial delineia de forma satisfatória a causa de pedir (acidente decorrente de má conservação da via pública) e o pedido (indenização por danos morais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A impugnação à gratuidade de justiça também resta superada pela decisão de deferimento (fl. 223), não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do autor. II.2. Da Responsabilidade Civil do Estado (DER-ES) e da Teoria Aplicável A responsabilidade civil do Estado é matéria constitucionalmente disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A doutrina e jurisprudência, contudo, costumam distinguir a aplicação dessa teoria conforme se trate de conduta comissiva ou omissiva do Estado. Em atos comissivos, a responsabilidade é, de regra, objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. Já nos casos de omissão, como a alegada falha no dever de conservação e sinalização da via pública, a jurisprudência majoritária inclina-se pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, fundada na faute du service (culpa do serviço ou culpa anônima). Nesse caso, exige-se a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente, ou seja, que houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação estatal, resultando no dano. Entretanto, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva por omissão, o dever do DER-ES de zelar pela segurança e trafegabilidade das rodovias sob sua jurisdição é inegável e decorre de lei. A omissão em manter a via em condições adequadas de uso, permitindo a existência de defeitos perigosos como buracos sem a devida sinalização, configura, por si só, a negligência estatal, caracterizando a culpa administrativa que atrai o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em casos de omissão específica, onde o Estado tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso (como conservar a via), a responsabilidade aproxima-se da objetiva ou, no mínimo, prescinde da individualização da culpa, bastando a demonstração da falha geral do serviço. No caso concreto, o acervo probatório demonstra a falha do serviço. Os Boletins de Ocorrência (fls. 18-21), ainda que com divergências pontuais explicáveis pela gravidade do socorro inicial, somados aos depoimentos testemunhais (Id. 51989204 e Id. 71009057) e às reportagens da época (fls. 204-218), formam um conjunto coeso que aponta para a precariedade da Rodovia ES-341 no período do acidente, com a presença de buracos e falta de manutenção adequada. As fotografias apresentadas pelos réus (fls. 401-682), embora mostrem a realização de alguns serviços, não são suficientes para elidir a prova da existência de defeitos na pista que contribuíram para o acidente, como o buraco relatado pelo autor. Portanto, resta configurada a conduta omissiva culposa do DER-ES (negligência na conservação da via), o dano sofrido pelo autor (lesões corporais graves) e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, estabelecendo-se o dever de indenizar. II.3. Da Denunciação da Lide e da Responsabilidade da Contratada (Rodocon) A denunciação da lide da empresa Rodocon foi corretamente deferida (fls. 715-717), com fundamento no art. 125, II, do CPC, porquanto a denunciada estava obrigada, por força do Contrato nº 014/2016 (fls. 265-293), a indenizar regressivamente o DER-ES em caso de condenação decorrente de falhas na execução do objeto contratual. O objeto do contrato era a "execução de conservação rodoviária". A Cláusula 11.39 estabelecia expressamente a responsabilidade da contratada pela manutenção e segurança da via durante a execução dos serviços, responsabilizando-se por acidentes decorrentes da má conservação. Considerando a data do acidente (abril de 2017) e a vigência do contrato (iniciado em meados de 2016 com prazo de 12 meses), o evento danoso ocorreu sob a égide da responsabilidade contratual da Rodocon. A alegação da denunciada de que sua responsabilidade cessou com a entrega da obra não se sustenta, pois o contrato era de conservação, pressupondo atuação contínua durante o prazo pactuado. A falha na manutenção que levou à formação ou persistência do buraco insere-se no âmbito de sua obrigação contratual. Dessa forma, a Rodocon responde solidariamente com o DER-ES perante o autor, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois ambos concorreram para o evento danoso (o DER-ES por omissão no dever geral de fiscalização e garantia da segurança, e a Rodocon por falha na execução do serviço contratado). Ademais, o DER-ES possui responsabilidade decorrente da culpa in eligendo (escolha da contratada) e in vigilando (fiscalização da execução do contrato). Na lide secundária, a procedência do pedido regressivo do DER-ES é medida que se impõe, visto que a Rodocon assumiu contratualmente a responsabilidade primária pela conservação e pelos danos a terceiros dela decorrentes durante a vigência do contrato. II.4. Da Culpa Concorrente A configuração da responsabilidade dos réus não exclui a análise da conduta da vítima. O art. 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso, embora a causa primária e determinante do acidente tenha sido a condição precária da rodovia (buraco), elementos indicam que a conduta do autor contribuiu para a gravidade do resultado. Conforme bem ponderado na orientação inicial, a extensão das lesões sofridas (TCE grave, múltiplas fraturas), mesmo com o uso de capacete, sugere uma energia de impacto considerável, potencialmente associada a uma velocidade incompatível com as condições de visibilidade (próximo às 18h15min) e com as características da via, cuja má conservação era, segundo testemunhas, de conhecimento local. Embora não se possa afirmar, com certeza, o excesso de velocidade, a dinâmica e as consequências do acidente apontam para uma parcela de contribuição do autor, seja por não adequar sua velocidade às condições adversas da pista e do horário, seja pela forma como conduzia o veículo ou pela eficácia do equipamento de segurança. Essa concorrência de culpas, embora não afaste a responsabilidade dos réus, deve repercutir na quantificação da indenização. II.5. Do Dano Moral e sua Quantificação O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do sofrimento, pois decorre logicamente da ofensa à integridade física e psíquica do autor. As graves lesões corporais, a necessidade de internação prolongada, inclusive em UTI, a submissão a tratamento cirúrgico e o afastamento das atividades habituais são fatos incontroversos que, por si sós, demonstram a violação aos direitos da personalidade, gerando dor, angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor. A quantificação do dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a dúplice finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir pedagogicamente o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Deve-se ponderar a gravidade da culpa dos ofensores (negligência na conservação de rodovia), a extensão do dano (lesões graves com impacto na vida do autor), as condições econômicas das partes e, crucialmente, a culpa concorrente da vítima. O valor pleiteado na inicial (R$ 200.000,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias, especialmente considerando a culpa concorrente. Por outro lado, a gravidade das lesões e a falha do serviço público exigem uma reparação significativa. Sopesando todos esses fatores, em especial a culpa concorrente do autor, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela adequado e suficiente para atender aos mencionados critérios, compensando o autor sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e sinalizando aos réus a reprovabilidade da omissão. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000192-84.2018.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal para CONDENAR os réus DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES e RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, solidariamente, a pagar ao autor MARCOS TADEU DE OLIVEIRA indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente e juros de mora pela selic da data deste arbitramento. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária (denunciação da lide) para CONDENAR a denunciada RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA a ressarcir regressivamente ao denunciante DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES todos os valores que este vier a despender em razão do cumprimento da condenação desta sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da denunciada na lide secundária. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, estabeleço as verbas sucumbenciais da seguinte forma: Condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos réus (DER-ES e Rodocon), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial (R$ 200.000,00) e o valor efetivo da condenação (R$ 30.000,00), devidamente atualizado, a ser dividido pro rata entre os advogados dos réus. A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno os réus DER-ES e Rodocon, solidariamente, ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00), devidamente atualizado. Na lide secundária, condeno a denunciada Rodocon ao pagamento das custas processuais referentes à denunciação e honorários advocatícios ao patrono do denunciante DER-ES, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação regressiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito