Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
REQUERIDO: GEDEON FABIO DALMANN Advogados do(a)
REQUERENTE: GISLAINE GARCIA ROMAO - SP166534, LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019898-03.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A, em face de Gedeon Fabio Dalmann, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$21.508,67. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 59. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória no ID 80061935, argumentando, em preliminar, a necessidade de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da existência do crédito, eis que não restou comprovado as formas como se deu a contratação do serviço prestado pela requerente. Impugnação aos embargos no ID 80383514. Proferida decisão saneadora no ID 89452266, ocasião em que foi concedida a AJG ao requerido e invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC. Instadas a especificarem suas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91312445), ao passo que o requerido quedou-se inerte (ID 92232092). É o relatório. Verifico a inexistência de questões de ordem pública que mereçam conhecimento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. Depreende-se dos autos que a requerente atua na administração e operacionalização de sistema eletrônico de pagamento automático de pedágios em rodovias de todo o território nacional, mediante prévia adesão contratual e disponibilização de dispositivo eletrônico (TAG), permitindo ao usuário a passagem pelas praças de pedágio sem necessidade de parada. Sustenta que o requerido aderiu aos serviços prestados pela requerente, passando a usufruir regularmente do sistema, com utilização reiterada nas rodovias conveniadas, mediante cobrança posterior das tarifas e mensalidades por meio de faturamento vinculado aos dados cadastrais fornecidos pelo próprio contratante. Afirma que, apesar da efetiva utilização do serviço por longo período, o requerido deixou de adimplir as faturas: (i) fatura n. 194250682 vencida em 10/07/2015, no valor de R$4.688,71; (ii) n. 198290064, vencida em 03/08/2015, no valor de R$ 6.261,83; e (iii) n. 201838833, vencida em 10/09/2015, no valor de R$176,88, pelo que requer a constituição do título executivo judicial. O requerido, por sua vez, argumenta a ausência de comprovação idônea da dívida. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Para o STJ, a prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (REsp 1.994.370/SP). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora carreou documentação suficiente à comprovar a relação obrigacional havida entre as partes, bem como da efetiva utilização dos serviços contratados e da inadimplência do requerido. Os documentos acostados às fls. 35 a 39 evidenciam que o requerido aderiu ao sistema eletrônico de cobrança automática de pedágios administrado pela requerente, utilizando-se reiteradamente do serviço em diversas concessionárias rodoviárias, circunstância demonstrada pelos extratos detalhados de passagens, nos quais constam datas, horários, praças de pedágio, categoria do veículo e respectivos valores cobrados. Os extratos juntados aos autos (40 a 54) demonstram intensa movimentação vinculada ao usuário requerido, abrangendo inúmeras passagens por praças de pedágio administradas por concessionárias distintas, inclusive em diferentes Estados da Federação, o que reforça a efetiva prestação dos serviços pela requerente e afasta qualquer alegação de inexistência da contratação ou ausência de utilização do sistema. Ainda que assim não o bastasse, a própria dinâmica contratual descrita na inicial revela coerência com a documentação apresentada, haja vista que o serviço “Sem Parar/Via Fácil” pressupõe cadastramento prévio, vinculação de veículo e utilização continuada mediante disponibilização da TAG eletrônica, sendo inviável a ocorrência das passagens registradas sem prévia adesão ao sistema. Cumpre salientar que, em sede de ação monitória, não se exige prova revestida de certeza absoluta ou título executivo formalmente constituído, bastando prova escrita apta a formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (STJ, AgRg no AREsp 289660/RN). Ademais, embora o requerido tenha oposto embargos monitórios, deixou de apresentar prova minimamente apta a desconstituir o acervo documental produzido pela parte autora. Não houve demonstração de pagamento das faturas cobradas, tampouco comprovação de fraude, utilização indevida do sistema por terceiros, cancelamento prévio da contratação ou qualquer elemento concreto capaz de infirmar os registros de utilização apresentados. Pelo contrário, a prova documental produzida pela requerente revela-se harmônica, coerente e compatível com a dinâmica contratual narrada, evidenciando a efetiva prestação do serviço e o consequente inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo requerido. Assim, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito em título executivo judicial no valor de R$21.508,67, na forma do art. 702, §8º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), resolvendo o feito com fulcrono art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, levando em consideração a natureza da lide, o tempo de tramitação, a não produção de outras modalidades probatórias (senão a puramente documental), o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo essas obrigações pelo prazo de 5 anos, ante o benefício da assistência judiciária ora concedido, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto. Após, intime-se o executado (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Em caso de inadimplemento, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, em especial o que consta do seu art. 1º, inciso VI, intime-se o exequente para requerer o que de direito, apresentando desde logo o(s) comprovante(s) de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 27 de maio de 2026. Juiz de Direito