Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: C D DROGARIA REIS LTDA, WAGNER DA SILVEIRA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000396-21.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por C. D. Drogaria Reis Ltda., representada por seu sócio WAGNER DA SILVEIRA REIS, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE/ES, em tramite no juizado especial da fazenda pública. (vide ID nº 80552612). Conforme certidão de ID nº 82593333, o Município foi devidamente intimado, contudo, transcorreu o prazo sem que houvesse qualquer manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de execução de quantia certa em face da Fazenda Pública Municipal. Consoante extrai dos autos, devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos, a municipalidade restou inerte, o que presume sua concordância
Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente (ID n°80552614) e anuídos pelo exequente ante sua inércia no ID n°82593333, relativos aos valores devidos ao exequente, tudo nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Dessa feita, intimem-se as partes para ciência deste comando judicial, competindo desde já ao Município de Bom Jesus do Norte/ES, através de seu Prefeito Municipal e douta Procuradoria, a implementação das diligências que se fizerem necessárias ao pagamento devido. Ao atribuir efeito dinâmico à presente sentença, consoante orientações da CGJ/ES e do TJ/ES, sirvam-se cópia(s) desta como MANDADO DE INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Após intimação, sem manifestação das partes, ao efetivar a suspensão do feito junto ao sistema, aguarde-se em Cartório pela comprovação do adimplemento, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o Município/embargante, para que comprove nos autos os pagamentos e/ou o estágio de respectiva requisição, sob pena de pronto comando de sequestro/bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Vindo aos autos a comprovação, intime-se a parte autora para dizer sobre a satisfação (05 dias) e desde logo, expeça-se alvará judicial. E, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Do contrário, retornem-me conclusos. Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito