Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
REQUERIDO: FREDSON DE SANTANA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ABELARDO GALVAO JUNIOR - ES5675 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0009423-61.2014.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Vix Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda em face de Fredson de Santana Santos, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em cheque prescrito, no valor de R$4.919,67. Consta dos autos que a demanda foi originalmente proposta no ano de 2014, tendo a parte autora promovido diversas tentativas de localização e citação do requerido em diferentes endereços, inclusive mediante utilização de convênios e expedição de cartas de citação, todas infrutíferas. Após sucessivas diligências negativas, a parte autora requereu a citação por edital, sustentando o esgotamento dos meios razoáveis de localização do requerido. Sobreveio decisão deferindo a citação editalícia do requerido Fredson de Santana Santos, com fundamento no art. 256, I e II, do CPC, ao entendimento de que restaram exauridas as tentativas de localização pessoal da parte demandada. Expedido o edital de citação pelo prazo de 30 dias, houve o decurso do prazo sem manifestação do requerido. Em razão da revelia ficta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar na qualidade de curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 95977756), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital ante o alegado não esgotamento das diligências de localização do requerido e, no mérito, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a validade da citação editalícia (ID 97055087). É o breve relatório. Inicialmente, verifico que há a presença de questão preliminar suscitada pelo Curador Especial do réu, a qual passo a enfrentar. Suscita a requerida a preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a sua localização pessoal. Todavia, conforme se extrai da cronologia dos autos, a citação ficta foi precedida de diversas tentativas infrutíferas ao longo da instrução processual, eis que foram realizadas diligências em diversos endereços, conforme consignado no comando de ID 87441339. Observo, com isso, que o paradeiro do réu era de fato incerto e ignorado, restando cumpridos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, de modo que rejeito a preliminar aventada. Passo, pois, ao mérito da lide. Os embargos à ação monitória foram manejados por negativa geral, razão pela qual, entendo que os embargos devem ser rejeitados liminarmente na esteira do art. 702, §3º do CPC, muito porque não há uma impugnação específica sobre os meandros da relação jurídica, matérias de ordem e, tampouco, nulidade de cláusulas contratuais, nos moldes da Sum. 381 do STJ. Assim, não impugnada a relação causal inerente a formalização do título, sendo portanto parciais os embargos monitórios, não especificaram eles os valores que reputam devidos pela obrigação que não foi negada. Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto. Após, intime-se a executada (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Em caso de inadimplemento, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, em especial o que consta do seu art. 1º, inciso VI, intime-se o exequente para requerer o que de direito, apresentando desde logo o(s) comprovante(s) de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 25 de maio de 2026. Juiz de Direito