Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RD COCO CONSTRUTORA LTDA, RUBENS ANTONIO COCO, DEBORA ALVES FERREIRA COCO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO - MG128783 DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida. Explico. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). Ademais, especificamente quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, destaca-se que a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas pelo art. 99, § 3º, do CPC não se estende às pessoas jurídicas. Portanto, a mera afirmação de que a empresa não possui recursos para arcar com as custas sem prejuízo da manutenção das suas atividades não é suficiente para a concessão do benefício. Na hipótese dos autos, não foram juntados elementos suficientes que sirvam para indicar a real capacidade financeira dos requerentes. É cediço que a presunção advinda da declaração cede ante a ausência de lastro documental, cabendo à parte autora (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC (redução percentual ou parcelamento). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua subsistência, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência: Para as pessoas físicas, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato/fatura de TODOS os seus cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de TODAS as suas contas correntes/poupanças relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entenderem pertinentes para justificar o pedido. Para a pessoa jurídica, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que sirvam ao mesmo propósito: (i) cópia da última Escrituração Contábil Fiscal ou, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, da última DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (ii) balanço patrimonial referente ao último exercício social encerrado, assinado pelo contador e pelo administrador; (iii) demonstração do resultado do último exercício; (iv) balancetes contábeis dos últimos 3 meses; (v) relatório de faturamento mensal; (vi) extratos bancários recentes (últimos 3 meses) de todas as suas contas e (vii) cópia de todas as faturas de cartão de sua titularidade, relativas aos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento integral das custas judiciais iniciais, facultado, desde já, o seu parcelamento em até 03 (três) vezes, com vencimentos mensais sucessivos. Transcorrido o prazo conferido, com ou sem a manifestação/pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5047857-37.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)