Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDINALVA MARIA EBANI NUNES
REQUERIDO: ORALIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022149-80.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDINALVA MARIA EBANI NUNES em face de ORALIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Alega a autora (fls. 02/08), em síntese, que no ano de 2010 procurou a clínica requerida para tratamento ortodôntico visando corrigir problemas de mordida cruzada e desalinhamento dentário. Afirma que, após cinco anos de tratamento, passou a apresentar mobilidade dentária ("dentes moles") e que a movimentação dentária teria causado espaçamentos indevidos e lesões graves à sua saúde bucal. Sustenta que laudos posteriores confirmaram a perda óssea extensa, resultando na perda definitiva de elementos dentários e na necessidade de interromper o tratamento ortodôntico em 2018. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais no montante de R$50.000,00. Inicial instruída com documentos (fls. 09/20 dos autos físicos). Decisão às fls. 22/23 indeferindo a antecipação de tutela de urgência, deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da ré. Devidamente citada (fl. 28), a requerida apresentou contestação (fls. 29/48), acompanhada de farta documentação (fls. 57/148). No mérito, defende que a obrigação do dentista é de meio e não de resultado. Alega que a autora já possuía quadro clínico complexo e que o tratamento cirúrgico (osteotomia) foi indicado e recusado pela paciente, que optou apenas pelo alinhamento. Atribui o insucesso do tratamento à desídia da autora, que teria faltado a diversas consultas e negligenciado a higiene bucal, acarretando acúmulo de placa bacteriana e agravamento da perda óssea. A parte autora apresentou réplica (fls. 152/157), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 151), a requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 42979220). No despacho de ID 67883175, declarou-se encerrada a fase de instrução, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, e as partes declinaram da produção de novas provas. 1. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Clínica Ab initio, cumpre registrar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). Diferentemente da responsabilidade do profissional liberal, que é subjetiva (§ 4º do art. 14 do CDC), a responsabilidade das clínicas odontológicas, na qualidade de prestadoras de serviços, é objetiva. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO NÃO CONCLUÍDO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DE OUTRO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A clínica odontológica, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração de defeito no serviço, do dano e do nexo causal. [...] A alegação de faltas do paciente a consultas, por si só, não afasta a responsabilidade da requerida, especialmente diante da ausência de medidas formais por parte da clínica para alertá-lo ou encerrar o tratamento. [...] A frustração do tratamento odontológico, somada à piora do quadro clínico, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral, cujo valor fixado na origem mostra-se proporcional, razoável e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação e não o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do primeiro apelante parcialmente provido; recurso do segundo apelante desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, e configura-se quando demonstrada a não conclusão do tratamento e a piora do quadro clínico do paciente, contrariando o resultado prometido. O orçamento genérico apresentado pelo consumidor não basta para quantificar o dano material, sendo necessária sua apuração em liquidação, com base em documentos técnicos e detalhados. A reparação por danos morais é cabível em casos de frustração do tratamento odontológico que implique agravamento da condição clínica e violação da dignidade do paciente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, nos casos de condenação líquida, deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.152862-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.230161-2/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 18.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.446813-5/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (grifos nossos). Assim, responde a requerida independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Do Dever de Informação e da Conduta Terapêutica Analisando o caderno processual, verifico que a requerida demonstrou a complexidade técnica do caso. O exame clínico de fl. 115 e o laudo de evolução (fls. 116/120) indicam que a indicação primária era cirúrgica e que a autora teria recusado tal via. Outrossim, a imagem de fl. 131 demonstra que, ao contrário do alegado pela autora, houve sim alteração na arcada durante o período. Todavia, surge aqui o ponto fulcral da lide: a aceitação do risco pela clínica. Ao admitir realizar um tratamento ortodôntico convencional em um paciente cuja indicação era cirúrgica, ciente de que o resultado pretendido poderia não ser alcançado ou, pior, que a técnica seria inadequada para as condições fisiológicas da paciente, a clínica assumiu o risco do insucesso. Se o tratamento ortodôntico era considerado inadequado para o caso, era dever da clínica recusar-se a prosseguir, zelando pela saúde bucal da paciente. O laudo de fl. 20 é taxativo ao apontar que o aparelho ortodôntico estava prejudicando a saúde bucal da autora. Ademais, no que tange ao dever de informação, não consta nos autos o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) devidamente assinado pela autora. Meras anotações unilaterais em fichas clínicas ( a exemplo da fl. 115) não suprem a necessidade de um documento robusto que comprove que a paciente foi advertida, de forma clara e pormenorizada, sobre os riscos específicos de realizar um tratamento "alternativo" e as chances reais de perda óssea. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI INFORMADO ACERCA DA COMPLEXIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO TERMO. OFENSA AO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em sede de ação indenizatória, para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço odontológico e condenar a clínica ré a restituir ao autor o valor por ele desembolsado; e julgou improcedente o pedido reconvencional. Recorrem o Autor e a Ré objetivando a reforma da r. sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a existência ou não de falha na prestação de serviço odontológico a que o Autor foi submetido; (ii) verificar se, uma vez configurada a falha na prestação do serviço, esta enseja a devida reparação por dano moral; e (iii) em caso positivo, apurar o quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica travada pelas partes atrai a incidência das normas consumeristas, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviço odontológico em que a clínica odontológica atua como fornecedora do serviço e o paciente como seu destinatário final. Inteligência dos artigos 2º e 3º, caput e §2º do CDC. 4. O profissional da saúde tem o dever de apresentar todas as informações acerca do procedimento que será realizado, a fim de que o paciente exerça plenamente o direito de escolha. A omissão ou a informação deficiente acarretam deslealdade e configuram violação positiva do contrato, o que enseja a devida reparação ao dano moral independentemente do êxito do resultado útil da obrigação. 5. Demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço, decorrente da inobservância do dever de informação, de forma a ensejar a responsabilidade da Clínica Ré pelos danos morais suportados pelo Autor, considerado in re ipsa, diante da violação da sua autodeterminação. 6. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo, não podendo ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo. 7. Ademais, tratando-se a hipótese de inadimplemento absoluto, surge a possibilidade da exigência do equivalente pecuniário, o que corresponde ao valor desembolsado pelo Autor. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao recurso do Autor. Negou-se provimento ao recurso da Ré. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, caput e §2º do CDC.(Acórdão 1998192, 0712128-36.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.)(grifos nossos). Assim, a ausência de prova da efetiva comunicação dos riscos caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Do Dano Material e Moral Configurado o nexo de causalidade entre o tratamento inadequado (ainda que consentido verbalmente) e a piora no quadro de reabsorção óssea e perda de elementos dentários, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao dano material, a autora pleiteia a restituição integral dos valores pagos. Contudo, as provas dos autos não permitem aferir com exatidão o montante total desembolsado ao longo de quase uma década. Assim, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e perícia contábil se necessário. No tocante ao dano moral, conforme jurisprudências acostadas aos tópicos anteriores, deve ser procedente. A frustração de um tratamento que durou anos, somada à dor física e psicológica e à violação da autodeterminação por ausência de informação clara sobre os riscos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela autora pelo tratamento ortodôntico e manutenções realizados na clínica, cujo montante global deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio de prova documental do efetivo desembolso. Sobre o valor apurado, deverá incidir a Taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), a partir da data da citação, em observância ao disposto no Art. 406 do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido de início da fase executória (cumprimento de sentença), REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível de Vitória (NJ4 – Execuções Cíveis), unidade competente para o processamento de execuções de títulos judiciais, com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025). Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026