Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RJE COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, RENAN VINAND SARRES, JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 DESPACHO Em que pese o protocolo de ID 53692268, o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva. Isso porque os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Desta feita, proceda-se o desentranhamento do petitório de ID 53692268, e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010581-06.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, distribuir ação autônoma, por dependência, para trâmite regular dos embargos opostos. Por conseguinte, intime-se o exequente para requerer o que entender de melhor direito no tocante ao prosseguimento da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito