Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA RECORRIDA: PONTO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO DO
AGRAVADO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES 5339 DECISÃO MUNICÍPIO DE VIANA interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 15883206), com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 6525128), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra PONTO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL manejado pelo aqui Recorrente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). O Apelo Nobre (id. 5122822) foi negado seguimento com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECTE.: MUNICÍPIO DE VIANA RECDO.: PONTO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005214-71.2010.8.08.0050
Cuida-se de recurso especial interposto por Município de Viana (Id 5122822), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR A CITAÇÃO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435 STJ. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 444 STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA ACERCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO POSTERIOR A 05 ANOS ACERCA DA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a prescrição, é cediço que o artigo 174 do Código Tributário Nacional, estabelece que o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos, prazo este que se aperfeiçoa após o transcurso do lapso quinquenal entre a data da constituição do crédito e a citação do executado. 2. No caso dos autos, verifica-se que de fato, após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça do executado por oficial, este exarou certidão no sentido de que a empresa não foi localizada no endereço, que constava de seus cadastros, sendo desconhecida naquele local, sendo certo que acerca de tal certidão o Exequente foi cientificado em 13/03/2013. 3. Nesse contexto, vale salientar que a Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, assim estabelece: “Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” 4. Estabelecida tal premissa, sabe-se que o C. STJ, diante da lacuna legislativa atinente à prescrição nas execuções fiscais, haja vista que o artigo 174 do CTN apenas discorre de modo genérico acerca da prescrição, firmou tese acerca da prescrição nos casos em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa (Tema 444), sendo uma delas perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, senão vejamos: “1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;”, exatamente conforme consignado pelo i. Magistrado quando considera iniciado o prazo da data em que o Exequente tomou ciência acerca da dissolução irregular da empresa executada, eis que não localizada no endereço registrado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. 5. Muito embora o Apelante afirme que solicitou em 2016 a citação editalícia da empresa, o fato é que desde aquela data em que tomou ciência acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça poderia ter requerido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, todavia apenas o fez em 29/05/2018, quando, nos termos do precedente acima transcrito, já havia transcorrido o prazo prescricional. 6. Recurso improvido. Irresignado, aduz violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sem contrarrazões (Id 6105260). Segundo afirmou-se, “A inércia da Fazenda Pública não foi comprovada ou demonstrada, mas apenas alegada sem considerar o pedido de citação por Edital (Súmula 414 STJ) e a morosidade do mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ). Esta alegação de morosidade tem fundamento na demora do Poder Judiciário de promover a citação por Edital quando do pedido de fl.215, o que levou ao transcurso do prazo de prescrição em 2018” (fl. 17). Com efeito, a teor do acórdão objurgado, o órgão fracionário, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que “após tentativa frustrada de citação do executado por oficial, este exarou certidão no sentido de que a empresa não foi localizada no endereço, […], sendo certo que acerca de tal certidão o Exequente foi cientificado em 13/03/2013”, bem como que “Muito embora o Apelante afirme que solicitou em 2016 a citação editalícia da empresa, o fato é que desde aquela data em que tomou ciência acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça poderia ter requerido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, todavia apenas o fez em 29/05/2018, quando, nos termos do precedente acima transcrito, já havia transcorrido o prazo prescricional”. Sob esse prisma, denota-se que a conclusão alcançada pelo órgão fracionário está em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, sob a sistemática da repetitividade recursal, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444), como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) […]. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. […]. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). Portanto, não merece trânsito a irresignação. Do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Vitória-ES., 06 de novembro de 2023. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Vice-Presidente do TJES Irresignado, o Agravante interpôs AGRAVO INTERNO (id. 10640967), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da aludida DECISÃO, o qual restou não conhecido, nos termos da ACÓRDÃO (id. 10640967) prolatado pelo Egrégio Tribunal Pleno. Ato contínuo, após o não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO INTERNO, o Recorrente interpôs o presente AGRAVO (id. 15883206), com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da DECISÃO de id. 6525128, que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a Recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de id. 16532818. DECIDO. De início constata-se que o presente Recurso de Agravo em Recurso Especial é manifestamente incabível, tendo em vista que, após a interposição e o respectivo não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 10640967), o Agravante interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO, com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, tendo como objetivo impugnar a mesma Decisão (id. 6525128) que negou seguimento ao Recurso Especial de id. 5122822, fazendo-o, inclusive, de forma intempestiva. Nestes termos, quando há interposição de dois Recursos pela Parte contra a mesma Decisão, apenas o primeiro deve ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que impedem o conhecimento do segundo Recurso. Nesse sentido, confira-se o pacífico entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários. 2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro recurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma decisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda que fundado em argumentos distintos. 3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, tal como o caso de inexistência superveniente do título executivo idôneo que ampare o cumprimento provisório de sentença, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.934.007/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Desta feita, o posicionamento pacifico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme colacionado, é assente que a interposição de dois ou mais Recursos contra a mesma Decisão impede o processamento daquele que por último fora interposto, atraindo assim a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade. Por oportuno, ainda que assim não fosse, observa-se que o Recorrente incorreu em erro grosseiro ao manejar o Recurso de Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, isto pois, tal Recurso somente é cabível para impugnar a Decisão de inadmissibilidade recursal, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe, verbatim: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Como cediço, negado seguimento ao Recurso Especial na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se o manejo do Agravo Interno, o qual se destina a demonstrar a distinção do caso perante Órgão Colegiado, no caso, o Egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. A esse respeito, confira-se a Súmula nº 5, deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 05 – Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15]. Desse modo, a interposição da presente via recursal caracteriza erro grosseiro, consoante entendimento dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Por fim, fica desde já advertida a parte Recorrente que eventuais medidas protelatórias ensejarão à aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que a litigância de má-fé se caracteriza pela intenção da parte de obstruir o regular trâmite do processo, utilizando e reiterando recursos com propósito meramente protelatório. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé. Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. BEM DE FAMÍLIA E DESRESPEITO AO PRAZO PARA A EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR DECISÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido - no caso, a ocorrência de preclusão em relação aos temas da impenhorabilidade de bem de família e prematuridade da emissão da carta de arrematação - torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a Súmula 283/STF. 3. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 4. A insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa e indenização. Precedentes. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar o capítulo autônomo da decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar capítulo da decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e determina o conhecimento parcial do agravo interno. Precedente da Corte Especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Agravo em Recurso Especial. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao Acórdão de id. 10640967, em face do erro grosseiro na interposição do RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES