Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO
REU: MONICA AGUILAR AGUIEIRAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a)
REU: ATILA TRAVAGLIA PASINI - ES19954 SENTENÇA 01. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000337-85.2023.8.08.0037 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MONICA AGUILAR AGUIEIRAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é credora da requerida na importância de R$ 10.636,92 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), com valor atualizado em 24/04/2023. O crédito é oriundo de um instrumento particular (termo de adesão n.º 384822797), cujo valor original financiado foi de R$ 11.700,36, a ser pago em 18 parcelas. Informa que a requerida encontra-se inadimplente desde a 7ª parcela, com vencimento em 28/10/2019, o que gerou o vencimento antecipado da dívida. Assim, requereu a constituição do mandado injuntivo em título executivo judicial. A requerida foi regularmente citada e, por intermédio de advogado dativo nomeado por este Juízo, apresentou Embargos à Monitória (ID 56755300). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, não negou a existência do débito nem a sua inadimplência, justificando-a por problemas de ordem financeira. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 02. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.1. Da Preliminar de Prescrição A parte embargante alega que a pretensão de cobrança estaria prescrita, argumentando que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil) deve ser contado a partir do inadimplemento que gerou o vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 28/10/2019. Porém, a preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, REsp 2.095.148/SP) é pacífica e consolidada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato original. No caso dos autos, a última parcela do contrato tinha vencimento programado para 28/09/2020. Ademais, mesmo que se considerasse a data do inadimplemento (28/10/2019), a presente ação foi ajuizada em 26/04/2023, ou seja, muito antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2. Do Mérito Superada a preliminar, no mérito, os embargos são improcedentes. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). Nesse sentido, a autora instruiu a petição inicial com o contrato firmado entre as partes e a planilha demonstrativa do débito, preenchendo os requisitos legais. Por sua vez, a embargante, em sua defesa, não nega a contratação, tampouco a existência da dívida, admitindo que deixou de honrar o compromisso por dificuldades financeiras. No que tange à alegação genérica de juros abusivos, a defesa esbarra em óbice processual intransponível. O art. 702, § 2º e § 3º, do CPC estabelece expressamente que, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Todavia, a embargante não apontou o valor que entende incontroverso e não juntou qualquer planilha de cálculos. A consequência imposta pela lei (art. 702, § 3º, CPC) para tal omissão, quando essa é a única ou uma das teses de defesa, é o não conhecimento desse fundamento, sendo vedada a formulação de alegações genéricas de abusividade contratual para desconstituir a prova escrita. Portanto, restando incontroversa a dívida e rejeitadas as teses defensivas, a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas de rigor. 03. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos Monitórios, e, por conseguinte, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, no valor nominal de R$ 10.636,92 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização da planilha apresentada com a inicial (24/04/2023). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prossiga-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Por fim, considerando a atuação do advogado dativo nomeado para promover a defesa da requerida, destaco que os honorários do patrono dativo serão fixados apenas ao final do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos em 10 (dez) dias, arquivem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito