Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARISTOBULO GONCALVES, LIDIA MORENA PASSOS COSTA GONCALVES, LIVIA ANDREA PASSOS COSTA GONCALVES, AFONSO CELSO PASSOS COSTA GONCALVES, ANDRE LUIZ PASSOS COSTA GONCALVES, CARLOS EDUARDO PASSOS COSTA GONCALVES, JOAO FRANCISCO GONCALVES NETTO, ELZA SOUZA GONCALVES, ALVIM LYRIO, BERENICE GEORGIA GONCALVES LYRIO, VALERIA THEREZA GONCALVES MELLO, MARIA LUCIA RIBEIRO GONCALVES, VALERIA RIBEIRO GONCALVES, RAFAEL RIBEIRO GONCALVES BARCELLOS, FERNANDA RIBEIRO GONCALVES, FELIPE RIBEIRO GONCALVES, MARIA AVELINA GONCALVES BORGES, HERMES LEONEO LARANJA GONCALVES, MARIA CHRISTINA PAIVA MENNA BARRETO GONCALVES, SALOMAO MICHAEL CARASSO, ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO, LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES, LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES JUNIOR, RAFAELA MORENA LARANJA GONCALVES DOS ANJOS BRANDAO, SANDRA VALERIA LARANJA GONCALVES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, MARCO ANTONIO MAGALHAES GOMES GONCALVES - RJ200906 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002176-54.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial, decorrente de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, cujo objetivo consistiu na desapropriação de áreas de terra de propriedade dos exequentes, correspondentes aos lotes números 01, 02, 03, 11, 12 e 13, da quadra nº. 35, situada no bairro Cobilândia, Município de Vila Velha/ES. Pois bem. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a decisão de ID 91146058 estabeleceu as balizas finais para o encerramento desta fase executiva, fixando valores e determinando providências para a requisição de pagamento. Posteriormente, os exequentes (ID 91542221) confirmaram a ciência do ente público e pugnaram pela expedição dos precatórios. Sobreveio, contudo, insurgência por meio de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO FRANCISCO GONÇALVES NETTO (ID 91746954), em face de controvérsia atinente à sucessão processual e legitimidade de beneficiários, especificamente no que tange à quota-parte oriunda do espólio/herdeiros de JOÃO GONÇALVES NETTO e ELZA SOUZA GONÇALVES. A interessada Elza Souza Gonçalves manifestou-se acerca dos embargos por meio da petição de ID Num. 91969615 - Pág. 1-7, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Fez a juntada de documentação. Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público (ID 96440362) opinou pela rejeição dos aclaratórios. Todavia, observo que este Juízo já havia proferido decisão no ID 96087527, acolhendo os embargos de declaração, restando tal ponto superado, restando apenas dirimir a forma de prosseguimento quanto aos demais credores. Considerando que: I) A execução deve ser célere e não pode o credor incontroverso ser prejudicado por discussão afeta a apenas um dos núcleos familiares da lide; II) Houve o cumprimento integral das diligências determinadas no ID 91146058, conforme documentos nos ID’s 90316271 e 91542221; III) A controvérsia remanescente limita-se à titularidade do crédito de João Francisco Gonçalves Netto e Elza Souza Gonçalves, tratando-se de matéria de alta indagação sucessória, que pode demandar tempo superior à média; É o breve relatório. DECIDO. 2. DISPOSITIVO E COMANDOS JUDICIAIS A) DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS CRÉDITOS INCONTROVERSOS: Diante da ausência de óbice processual em relação aos demais exequentes, DETERMINO a imediata expedição dos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o teto legal e a natureza do crédito, em favor de todos os beneficiários listados nos autos, EXCETUANDO-SE os exequentes JOÃO FRANCISCO GONÇALVES NETTO e ELZA SOUZA GONÇALVES. B) DA SEGREGAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (SUSPENSÃO PONTUAL): No que concerne aos exequentes João Francisco Gonçalves Netto e Elza Souza Gonçalves, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de requisições de pagamento em seus nomes. Eventual controvérsia acerca da legitimidade sucessória e do quinhão devido, deverá ser dirimida em incidente próprio e de forma adequada ou, caso este juízo entenda necessário, reservado o valor em conta judicial, à disposição deste juízo, até que a questão da sucessão processual seja definitivamente pacificada, evitando-se o pagamento indevido. C) DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: À Secretaria para que, com base nos cálculos homologados no ID 91146058, promova a conferência e expedição das requisições via sistema eletrônico próprio, em relação aos exequentes não suspensos. Observem-se os destaques de honorários contratuais eventualmente requeridos e comprovados mediante juntada de contrato, bem como o destaque dos honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante 47 do STF). Após a expedição, intime-se o ente público nos termos do art. 535 do CPC, caso ainda haja prazo pendente ou alteração de valores. D) DA MANIFESTAÇÃO DO MP: Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão, considerando sua intervenção anterior. Com estas providências, prestigia-se a separação de questões complexas (sucessão) daquelas já maduras para satisfação (créditos incontroversos), em obediência ao princípio da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se e diligencie-se, com urgência. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito