Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR JOSE DE SOUZA
REU: AMARILDO CESAR GOMES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, ISABELA DE PAULA MORGADO SILVA - ES33883 Advogado do(a)
REU: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 SENTENÇA 01. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000527-82.2022.8.08.0037 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por GILMAR JOSÉ DE SOUZA em face de AMARILDO CÉSAR GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é credor do requerido na importância de R$ 5.735,10 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), cujo crédito é oriundo de uma nota promissória emitida em 22/06/2018, com vencimento em 27/07/2018. Informa, porém, que o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, encontrando-se inadimplente no momento. Assim, requereu a constituição do mandado injuntivo em título executivo judicial. O requerido foi regularmente citado e, por intermédio de advogado dativo nomeado por este Juízo, apresentou Embargos à Monitória (ID 73327579). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, não negou a existência do débito nem a sua inadimplência, justificando-a por recusa do requerente em receber o crédito parcelado. O requerente apresentou réplica aos embargos monitórios em ID 83533006. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 02. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.1. Da Preliminar de Prescrição A parte embargante alega que a pretensão de cobrança estaria prescrita, argumentando que o prazo quinquenal se consumou (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Porém, a preliminar não merece prosperar. No caso em tela, a nota promissória que aparelha a inicial possui vencimento em 27 de julho de 2018. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) anos foi o dia 28 de julho de 2018. Assim, considerando que a presente ação foi distribuída em 20 de julho de 2022, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura (Art. 240, §1º do CPC). Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.2. Do Mérito Superada a preliminar, no mérito, os embargos são improcedentes. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). Nesse sentido, o autor instruiu o feito com a nota promissória e a planilha demonstrativa do débito, preenchendo os requisitos legais. Por sua vez, o embargante, em sua defesa, não nega a assinatura no título de crédito, tampouco a existência da dívida, admitindo que deixou de honrar o compromisso com o requerente. Outrossim, o embargante também não apontou o valor que entende incontroverso e não juntou qualquer planilha de cálculos. A consequência imposta pela lei (art. 702, § 3º, CPC) para tal omissão, quando essa é a única ou uma das teses de defesa, é o não conhecimento desse fundamento, sendo vedada qualquer formulação de alegações genéricas de abusividade contratual para desconstituir a prova escrita. Portanto, restando incontroversa a dívida e rejeitadas as teses defensivas, a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas de rigor. 03. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos Monitórios, e, por conseguinte, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, no valor nominal de R$ 5.735,10 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização da planilha apresentada com a inicial (19/07/2022). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Prossiga-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Por fim, considerando a atuação do advogado dativo nomeado para promover a defesa da requerida, destaco que os honorários do patrono dativo serão fixados apenas ao final do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos em 10 (dez) dias, arquivem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito