Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LS PURCINO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA e LEANDRO SIQUEIRA PURCINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002934-07.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em face de LS PURCINO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA e LEANDRO SIQUEIRA PURCINO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 24-024181-00, emitida em 15/03/2024, no valor originário de R$ 104.000,00, destinada ao financiamento de energia limpa para pessoa jurídica, com garantia de alienação fiduciária de Kit Solar 33.3 KWP, figurando o segundo executado na qualidade de avalista. A parte exequente afirma a inadimplência a partir da parcela vencida em 16/09/2024, noticia a prévia tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto do título, postulando a cobrança do débito atualizado em R$ 123.106,56, em 05/02/2025, acrescido dos encargos legais e contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a citação dos executados, pelo meio eletrônico. No que concerne ao pedido de citação de LEANDRO SIQUEIRA PURCINO por aplicativo WhatsApp, indefiro-o, por ora. A citação, enquanto ato processual destinado à angularização da relação jurídico-processual e à constituição válida do contraditório, não pode ser convertida em expediente informal sem lastro mínimo de segurança quanto à titularidade da linha, autenticidade do destinatário, integridade da comunicação e inequívoca ciência do conteúdo citatório. Conquanto a evolução tecnológica imponha ao Judiciário o dever de prestigiar meios céleres de comunicação, a citação do executado pessoa natural por WhatsApp, sem demonstração robusta da confiabilidade do canal indicado e sem disciplina procedimental apta a resguardar a solenidade do ato, revela-se prematura e incompatível, neste momento, com a gravidade dos efeitos processuais decorrentes da inércia do citado. Ademais, a citação na forma pretendida pela parte exequente somente se mostra admissível pelo ordenamento jurídico vigente quando o endereço eletrônico do citando encontra-se devidamente cadastrado nas bases de dados oficiais do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a simples indicação unilateral pela parte não é suficiente, carecendo de comprovação de que o referido dado eletrônico foi extraído de banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo tribunal competente. Assim, a exigência de formalidade e regularidade nos atos processuais impede que se atribua validade a informações obtidas fora dos meios regulamentares, devendo ser observada rigorosa aderência às normas processuais estabelecidas. Neste sentido caminha a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ART. 246 DO CPC. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2. O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3. Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000441-02.2021.8.08.0016, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 29/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO EM FACE DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via WhatsApp, fundamentando-se na ausência de legislação específica que regule essa modalidade de citação e na impossibilidade de se comprovar que o destinatário tenha, de fato, acessado a mensagem, comprometendo a finalidade essencial do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de convalidar a citação realizada via WhatsApp ou de deferir a realização de citação por este meio, à luz da legislação processual e dos precedentes pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ reconhece que a citação realizada por aplicativo de mensagens, mesmo sem previsão legal, pode ser convalidada caso atenda à sua finalidade de garantir ciência inequívoca ao destinatário, aplicando-se o princípio da liberdade das formas. No entanto, isso exige comprovação clara de que o ato atingiu sua finalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A citação realizada pela Agravante não observou as exigências previstas no Provimento nº 63/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como a realização do ato citatório por meio da secretaria do juízo ou de oficial de justiça, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 10 e 246, caput, do CPC. Inexiste comprovação de que os números de WhatsApp utilizados pertenciam efetivamente aos Agravados e de que houve a recepção inequívoca da comunicação por parte deles. O art. 246, caput, do CPC exige cadastro prévio do citando no banco de dados do Poder Judiciário para permitir a citação eletrônica, o que não foi realizado pelos Agravados. Precedentes de tribunais estaduais reforçam que a citação por aplicativos de mensagens, sem o cumprimento dos requisitos legais, deve ser considerada inválida, devendo-se adotar as formas tradicionais de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por aplicativo de mensagens, como WhatsApp, depende de prévia autorização legal e do cumprimento das formalidades previstas em lei e regulamentos locais, sendo inválida quando não observados tais requisitos. A convalidação de citação realizada por meio eletrônico exige comprovação inequívoca de que o ato atingiu sua finalidade, com ciência inequívoca da parte citanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, caput, e 276; Provimento CGJ-ES nº 63/2021, arts. 2º, 4º e 10; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07/11/2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.146579-8/001, rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 25/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105332-82.2024.8.26.0000, rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024 (TJES, Apelação Cível n. 50093517320248080000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível). Na mesma trilha comparece o TJSP: AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS - PRETENSÃO DE CITAÇÃO DO RÉU VIA APLICATIVO WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2190889-03.2025.8.26.0000, rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025, Data de Registro: 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte ré por endereço eletrônico. Insurgência do autor. Citação por e-mail permitida desde que haja indicação do citando de seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, com base em regulamento do CNJ. Inaplicabilidade, in casu, do art. 246 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154194-50.2025.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025, Data de Registro: 25/06/2025) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp"). Inconformismo da autora. Citação via "WhatsApp". Ausência de amparo legal. Artigo 246 do CPC. Comunicado CG 2.265/2017. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp. Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado. Inexistência de cadastro. Art. 246 do Código de Processo Civil. Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Monitória. Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011. Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados. Impossibilidade no caso em concreto. Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação. Insurgência. Não acolhimento. Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado. E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária. Decisão mantida. Pedido de instauração de IRDR que é indeferido. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) Intime-se o exequente para impulsionar o feito, viabilizado a citação de Leandro Siqueira Purcino, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). De outro lado, quanto à pessoa jurídica LS PURCINO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA., determino a citação eletrônica, por se tratar de meio preferencial instituído pelo art. 246 do Código de Processo Civil, sobretudo em relação às pessoas jurídicas sujeitas ao cadastramento nos sistemas próprios de comunicação processual. Assim, determino a expedição de citação da executada LS PURCINO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA. por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais pertinentes. A parte executada deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a executada advertida de que deverá, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, estes que fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC, poderá a parte executada opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Não sobrevindo pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, observada a gradação legal, os meios executivos disponíveis e as cautelas próprias do processo executivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -