Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TAINARA EMIDIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001332-83.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face da sentença de Id. 97453204, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Na razões recursais (Id. 98415299), a parte embargante alega a existência de contradição no decisum embargado. Sustenta, em síntese, que não houve a devida intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, aduzindo que a intimação eletrônica foi direcionada exclusivamente ao antigo patrono. Argumentou que a intencionalidade do abandono é elemento indispensável para a extinção do feito e que a ausência de notificação prévia pessoal viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, configurando evidente error in procedendo. Por tais motivos, requereu o acolhimento dos embargos para que seja anulada a sentença, dando-se imediata continuidade ao feito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante, visto que a decisão recorrida não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, figuras previstas no art. 1.022 do CPC. A embargante aduz que o processo foi extinto de forma irregular sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente e que seu antigo patrono foi o único cientificado. Entretanto, colhe-se dos autos que a intimação para que a parte autora desse regular prosseguimento ao feito (Id. 91105408) foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 25/02/2026, constando como destinatária a advogada Dra. Navia Cristina, conforme visível no documento anexo a esta decisão, que inclusive, é a patrona que protocolizou os embargos de declaração (Id. 98415299). A despeito da regular publicação do ato judicial voltado ao impulsionamento da demanda, a parte autora permaneceu completamente inerte. Essa inércia se prolongou até a prolação da sentença extintiva em 16/05/2026. Verifica-se, portanto, que além de descumprir deliberadamente a determinação contida na intimação de Id. 91105408, a parte requerente deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam por um período superior a 90 (noventa) dias. Diferentemente do alegado pela embargante, a regular intimação do patrono constituído nos autos via DJEN é suficiente para a caracterização do desinteresse e da desídia processual. A inércia prolongada por mais de três meses após a publicação oficial afasta qualquer alegação de desconhecimento ou de ausência de intenção de abandonar a causa, restando plenamente configurado o abandono preconizado pela legislação processual civil. Desta forma, sob o pretexto de sanar uma contradição inexistente, busca a embargante a reforma integral do julgado por via inadequada, efeitos infringentes esses que não encontram amparo na ausência de vícios intrínsecos da sentença.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração, mantendo a sentença de Id. 97453204 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Precluindo a via recursal, arquive-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIIVEIRA Juíza de Direito