Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALERIA DA PENHA MARTINELLI CASTRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIA LOPES - ES24523, MARTHA LEDA CASTRO DOS SANTOS SILVERIO - ES23317
REQUERIDO: GIOVANI FRANCISCO CORTI Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO DIAS DE CARVALHO - ES27005 SENTENÇA VALÉRIA DA PENHA MARTINELLI CASTRO ME, promoveu esta ação de cobrança em face de GIOVANI FRANCISCO CORTI, alegando, basicamente, que este adquiriu materiais de construção em seu estabelecimento comercial para uso em obra de sua propriedade, no valor total de R$ 6.011,09, com pagamento combinado ao final de cada mês. Afirma que os materiais foram devidamente entregues no endereço informado, conforme recibos em anexo, porém, este tornou-se inadimplente. Com base no exposto, pede sua condenação ao pagamento de R$ 34.241,05, montante que inclui o valor histórico acrescido de juros de 10% ao mês desde agosto de 2013 e multa de 2%. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/23. Realizada audiência de conciliação, a composição não logrou êxito (fl. 39). O réu apresentou contestação com reconvenção. Em sede de defesa, arguiu preliminarmente: (a) inépcia da petição inicial, pela ausência de nota fiscal e falta de indicação precisa da data e dos itens supostamente comprados; (b) ilegitimidade passiva, pois os recibos juntados estão assinados por terceiros, não pelo réu. No mérito, sustentou que realizou apenas duas compras junto à autora — documentadas pelas Notas Fiscais nºs 693 (19/08/2013, R$ 1.915,60) e 717 (30/09/2013, R$ 2.091,35) —, cujo pagamento foi efetuado no ato da compra, totalizando R$ 4.006,95. Alegou prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que a pretensão tem natureza de reparação civil, não de cobrança de dívida líquida. Subsidiariamente, impugnou os encargos e sustentou que eventual saldo remanescente não poderia superar R$ 2.004,14. Na reconvenção, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, ao argumento de que a cobrança indevida e o ajuizamento da demanda lhe causaram prejuízo psicológico, além de custos com a contratação de advogado (fls. 44/59). Sobreveio réplica e contestação à reconvenção, refutando as preliminares e o mérito, sustentando que as notas fiscais juntadas pelo réu referem-se a compras anteriores e quitadas, estranhas ao objeto desta ação; que a prática comercial entre as partes era a emissão da nota fiscal somente após o pagamento; e que os recibos acostados comprovam a entrega dos materiais a pessoas de confiança do réu na obra por ele indicada (59/63 e 64/69). O processo foi saneado (id 97702839). É o relatório, a partir do qual fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Isto porque o ponto central de divergência é saber se o réu adquiriu materiais adicionais além das duas compras documentadas pelas Notas Fiscais nºs 693 e 717, o que é facilmente comprovado pela documentação anexada aos autos. A autora sustenta que, além dessas duas compras pagas no ato, o réu adquiriu outros materiais no valor histórico de R$ 6.011,09, cuja entrega estaria comprovada pelos recibos de fls. 05-08 e pelos romaneios de fls. 09-11. O réu nega essa obrigação adicional, afirmando que as únicas compras realizadas foram exatamente as constantes das duas notas fiscais, cujo pagamento foi efetuado no ato. Examinando-se os documentos, verifica-se que os recibos juntados pela autora (fls. 05-08) estão assinados por Marcelo Cecote Alves, Carmen Yolanda e Marinete C. Corti — pessoas identificadas, respectivamente, como o pedreiro responsável pela obra, a mãe do réu e sua esposa. A autora confirma que essas pessoas se encontravam na obra e que era a elas que se entregava o material. A questão é: esses recibos, assinados por terceiros presentes na obra do réu, têm força probatória suficiente para demonstrar a aquisição e o inadimplemento? A resposta é afirmativa, com reservas apenas quanto ao valor. O réu não nega que realizou obra no endereço indicado, não nega que sua esposa e sua mãe frequentavam o local, tampouco que contratou pedreiro para a obra. A entrega de materiais de construção diretamente no canteiro de obras, com recebimento por quem ali se encontra, é prática usual e razoável no comércio de materiais de construção. O réu não afirma que as pessoas que assinaram os recibos não estavam na obra ou não tinham qualquer relação com ela — ao contrário, as confirmou como sua esposa, sua mãe e o pedreiro por ele contratado. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva amparam a autora nesse contexto: quem entrega mercadoria na obra designada pelo comprador, com recebimento por quem ali labora ou reside sob sua responsabilidade, não pode ser prejudicado pela inexistência de assinatura pessoal do contratante. Ademais, os romaneios de fls. 09-11 constituem controle interno da autora, correspondentes aos recibos, e a Nota Fiscal nº 717 aparece expressamente mencionada no romaneio, confirmando a vinculação entre os documentos — embora, quanto à NF 717, o próprio réu afirme ter pago no ato. Nesse quadro, a prova documental produzida pela autora — recibos de entrega assinados por pessoas presentes na obra do réu, com descrição pormenorizada dos materiais, datas e quantidades — é suficiente para demonstrar a compra e a entrega, incumbindo ao réu comprovar o pagamento, ônus que não desincumbiu quanto aos materiais descritos nos recibos (distintos das compras constantes das NFs 693 e 717). Não juntou documentos e, quando instado para especificar outras provas, deu-se por satisfeito com as produzidas. O valor histórico da dívida representada pelos recibos é de R$ 6.011,09, conforme indicado na inicial e na notificação extrajudicial que segue às fls. 16/18. Entretanto, quanto aos encargos, os juros moratórios de 10% ao mês aplicados pela autora são exorbitantes e não encontram amparo na lei ou no contrato. Não há instrumento contratual prevendo essa taxa. Na ausência de convenção, os juros moratórios em relações civis regem-se pelo artigo 406 do Código Civil, que os fixa à taxa SELIC. A correção monetária vem regulada pelo art. 389 do mesmo diploma, desde o inadimplemento. Por isso, concluo que o pedido deduzido na ação principal deva ser acolhido, ressalvando-se apenas a questão dos encargos acima mencionados. Analiso, então, a reconvenção. O réu reconvinte pretende indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que a cobrança indevida e o ajuizamento da demanda lhe causaram sofrimento psicológico, insônia e ansiedade. O pedido não procede, porém. Como se demonstrou, a autora possui crédito legítimo contra ele. O ajuizamento de ação judicial para cobrar dívida existente constitui exercício regular de direito, não ilícito civil. Ainda que a cobrança contivesse excessos nos encargos — o que se reconhece e corrige nesta sentença —, isso não transforma em ilícita a pretensão de receber o principal. O dano moral somente se configura quando a cobrança é completamente infundada ou acompanhada de constrangimento ou exposição indevida. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso. Concluo, então, que a reconvenção deva ser julgada improcedente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0012393-92.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTE O EXPOSTO: A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, PARA CONDENAR O RÉU GIOVANI FRANCISCO CORTI A PAGAR A VALÉRIA DA PENHA MARTINELLI CASTRO-ME A QUANTIA DE R$ 6.011,09 (SEIS MIL E ONZE REAIS E NOVE CENTAVOS), ATUALIZADA MONETARIAMENTE, NA FORMA DO ART. 389 DO CC, DESDE AGOSTO DE 2013 E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 406 DO CC, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. B) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO FORMULADA POR GIOVANI FRANCISCO CORTI, AO TEMPO EM QUE RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. Ante a sucumbência recíproca parcial, condeno o réu da ação principal (Giovani) ao pagamento de 96% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade resta suspensa, na forma da lei, em razão de lhe ter sido concedida a gratuidade de justiça. Como resultado, a autora da ação principal (Martinelli) arcará com os 4% restantes das custas e honorários, proporcional à sucumbência na parte dos encargos não acolhidos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25332977 Petição Inicial Petição Inicial 23051722025577600000024304946 25977653 Certidão Certidão 23053117110611100000024917115 37457034 Despacho Despacho 24040216073180700000035796092 37457034 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040216073180700000035796092 47339453 Petição (outras) Petição (outras) 24072419300855700000045029805 63838768 Petição (outras) Petição (outras) 25022414521417100000056719156 88918389 Despacho Despacho 26012018282181900000081636119 88918389 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012018282181900000081636119 92229840 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900333483800000084665643 97702836 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26051917573290300000092139415 97702839 4 - [A] 17h00 - 0012393-92.2018 Termo de Audiência com Ato Judicial 26051917573059400000092139417: Nome: VALERIA DA PENHA MARTINELLI CASTRO Endereço: BELARMINE FREIRE, 08, APTO 101, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-420 Nome: GIOVANI FRANCISCO CORTI Endereço: CINCO DE MAIO, 35, CRUZEIRO DO SUL, CARIACICA - ES - CEP: 29144-017