Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A
EXECUTADO: VICENTE ROCHA CAMPELLO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1158259-79.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S.A. contra VICENTE ROCHA CAMPELLO. Inicial e documentos às fl. 2-17. Despacho à fl. 2 determinando a citação da parte executada, cuja diligência foi cumprida à fl. 23v. Foram postuladas diversas medidas para tentativa de localização de bens penhoráveis, sem sucesso. Houve a digitalização do processo. A parte exequente pugnou pela penhora de valores via sistema SISBAJUD (ID 40517545), deferido pelo despacho ID 61370009, sem êxito na constrição (ID 66933651). Petição ID 68673673 da parte exequente pleiteando a consulta ao sistema CCS BACEN e a inscrição no sistema SERASAJUD. Em seguida, a advogada até então atuando no processo comunicou a renúncia ao mandato a si outorgado (ID 96928513). É o relatório. DECIDO. O art. 112 do CPC preceitua o seguinte: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No presente caso, a advogada constituída pela parte exequente renunciou ao mandato e comprovou a notificação da parte, cumprindo a providência determinada no § 1º do art. 112 do CPC. Apesar da notificação, não houve constituição de novo advogado para continuidade da ação. Constata-se, assim, a irregularidade de representação da parte autora. Importante consignar que não se revela necessária intimação judicial para a parte constituir novo advogado, uma vez que já foi devidamente cientificada dessa necessidade na ocasião da notificação da renúncia. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) Ainda que não fosse o caso de extinção pela ausência de advogado habilitado no processo, configurada estaria a prescrição intercorrente. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso X, ambos do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais, se houver. PROCEDI ao descadastramento das advogadas CLARISSE GOMES ROCHA e ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, em atenção às petições ID’s 96928513 e 21399666. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE mediante publicação no Diário da Justiça, ante o que prescreve o art. 346 do CPC, sem prejuízo à intimação da parte exequente via Domicílio Judicial Eletrônico. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito