Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHILDE CALATRONE DE LIMA, MARIA AMELIA GOMES CLAUDIO, VALERIA BARCELLOS SETUBAL, NILZA CALATRONE
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089, ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023881-45.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MATHILDE CALATRONE DE LIMA e outras, qualificadas nos autos, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV. A pretensão executiva tem como fundamento o título executivo judicial formado em ação autônoma, sob o nº 0051660-41.2014.8.08.0035, que condenou o executado ao reajuste das pensões das exequentes em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da irregular conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme a legislação aplicável. A referida sentença transitou em julgado para os exequentes em 02 de outubro de 2024 e para o executado em 06 de novembro de 2024, conforme certidão de ID 73757372. Após o trânsito em julgado, as exequentes apresentaram seus cálculos de liquidação, os quais foram inicialmente homologados por este Juízo. Contudo, em atenção à Resolução nº 07/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Ato Normativo nº 17/2022, o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial para verificação da conformidade dos cálculos com os normativos vigentes. A Contadoria, por meio da Certidão de ID 75583824, datada de 06 de agosto de 2025, informou que os cálculos homologados na sentença (ID 48852690) não estavam em plena sintonia com os parâmetros de atualização monetária e juros de mora atualmente aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, notadamente o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 113/21. Diante de tal manifestação da Contadoria Judicial, este Juízo proferiu despacho (ID 80943762), em 15 de outubro de 2025, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse nova planilha de débitos, devidamente atualizada e retificada. O despacho especificou os parâmetros a serem observados, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021); e incidência exclusiva da taxa SELIC para o período posterior a 09 de dezembro de 2021. Adicionalmente, foi reiterada a determinação anterior para destaque dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência na expedição dos precatórios, conforme já deferido no despacho de ID 70628404 e pleiteado na petição de ID 56836746. Em cumprimento à referida determinação, as exequentes juntaram novas planilhas de débito em 04 de novembro de 2025 (ID 82289147), que se propunham a observar os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pelo juízo. Nas petições e planilhas apresentadas, as exequentes ratificaram os pedidos de destaque dos honorários contratuais nos percentuais de 20% (vinte por cento) para Mathilde Calatrone de Lima e Nilza Calatrone, e 25% (vinte e cinco por cento) para Maria Amélia Gomes Cláudio e Valéria Barcellos Setúbal, além dos honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento). Os valores totais atualizados até outubro de 2025, conforme as novas planilhas, foram individualmente discriminados para cada exequente, incluindo o principal e os honorários de sucumbência. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, executado nos presentes autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 27 de janeiro de 2026 (ID 89318932). Em sua peça, o executado alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Fundamentou sua alegação na suposta divergência entre a metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente e os parâmetros que entende como fixados no título judicial, bem como os valores oficiais apurados pela contadoria municipal nos autos da Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035. Sustentou que a ação coletiva, da qual a presente execução individual seria, segundo o executado, um desdobramento, reconheceu o direito à conversão dos vencimentos em URV com uma diferença de 11,98%, mas essa condenação se limitaria aos ocupantes de cargos efetivos submetidos ao regime estatutário em fevereiro de 1994. Ademais, o IPVV argumentou que a aplicação do percentual de 11,98% feita pelos exequentes seria indevida, pois teria sido aplicada a todos os vencimentos posteriores ao fato gerador (1994), especialmente entre os anos de 2001 e 2002, transformando um índice pontual de recomposição salarial em um reajuste mensal e acumulativo, o que seria incompatível com o título judicial e o princípio contábil da competência. O executado defendeu que a metodologia correta consistiria em acrescer o percentual de 11,98% apenas ao rendimento de julho de 1994 e, a partir desse valor ajustado, proceder à atualização pelos índices legais subsequentes até o período de apuração (2001-2002), com reflexos nas demais verbas remuneratórias, evitando duplicidade de correção e valores superestimados. Para corroborar sua tese, o IPVV indicou que a Procuradoria Geral do Município (PGMVV) já teria promovido a juntada integral de cálculos e valores individualizados referentes a todos os servidores alcançados pela sentença exequenda nos autos da Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035, disponibilizando um link externo (Google Drive) para acesso a esses documentos, e pugnou pela adoção desses valores como limite da obrigação executada. As exequentes, por sua vez, apresentaram Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 19 de fevereiro de 2026 (ID 90892372). Inicialmente, as exequentes arguiram a intempestividade da impugnação do executado, por se tratar de prazo peremptório que não poderia ser dilatado, e que a justificativa do acúmulo de serviço e férias de servidor não configuraria justa causa. Em relação ao mérito da impugnação, as exequentes sustentaram, em um primeiro momento, a premissa de que o objeto da execução nos presentes autos não se refere a um cumprimento de sentença coletiva, mas sim a um cumprimento de sentença proferido em ação individual autônoma (nº 0051660-41.2014.8.08.0035). Ressaltaram que essa questão da autonomia da ação individual em relação à ação coletiva já foi objeto de pronunciamento por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com trânsito em julgado, tendo sido negado provimento à apelação do devedor. As exequentes citaram trechos da sentença (ID 48852690) que, ao rejeitar uma impugnação anterior do executado, já havia explicitado que a demanda não estava atrelada à ação coletiva, e que a alegação de excesso de execução não prosperava ante a ausência de planilha de cálculos por parte do executado. Apontaram, ainda, a imprestabilidade de links externos para a apresentação de cálculos, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em síntese, as exequentes afirmaram que o devedor se limitou a reproduzir matérias já decididas e alcançadas pela proteção constitucional da coisa julgada (Art. 505, caput, do CPC), sendo que os cálculos por elas apresentados observaram a prescrição dos períodos já decotados pela sentença exequenda, bem como os parâmetros indicados pela Contadoria Judicial e despacho anterior. Concluíram requerendo a rejeição liminar da impugnação por ausência de cálculos específicos do devedor, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 85, § 7º, CPC), a expedição dos precatórios nos valores devidos e, por fim, a condenação do executado em multa por litigância de má-fé (Art. 80 c/c Art. 81 do CPC). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Delimitação da Matéria Controvertida e da Relevância da Coisa Julgada A presente análise cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV, em que se alega excesso de execução, e à resposta apresentada pelas exequentes, que refutam a impugnação com base na coisa julgada e na conformidade de seus cálculos com as determinações judiciais anteriores. É fundamental, neste ponto, revisitar os contornos da demanda originária e os pronunciamentos judiciais que a precederam para uma adequada apreciação da controvérsia. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a presente execução de sentença não se vincula à Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Vila Velha. Ao contrário, o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é oriundo de uma ação individual autônoma, protocolada sob o nº 0051660-41.2014.8.08.0035. Esta distinção é crucial e não pode ser desconsiderada, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão por este próprio Juízo e, posteriormente, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alcançando, assim, a imutabilidade da coisa julgada material. A sentença de ID 48852690, proferida em 16 de agosto de 2024, foi categórica ao rejeitar a impugnação anterior do executado, que já suscitava a vinculação à ação coletiva e a prescrição. Naquela oportunidade, o Juízo consignou expressamente que "o presente cumprimento de sentença não decorre de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva; mas sim, de cumprimento de sentença proferido em ação autônoma nº 0051660-41.2014.8.08.0035 ajuizada pelas autoras". Mais adiante, a mesma decisão asseverou que "quanto ao pedido de suspensão da presente demanda em decorrência da ação coletiva de nº 0006725-91.2006.8.08.0035, que encontra-se em fase de liquidação, este não deve prosperar, em atenção ao artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo ajuizada a ação autônoma individual após a propositura da ação coletiva, por óbvio, restam as exequentes excluídas dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva". A referida sentença foi confirmada pelo acórdão (ID 18088716) proferido pela Primeira Câmara Cível do TJES, que negou provimento à apelação do executado, ratificando a autonomia da ação individual e a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, confere à decisão judicial uma força que a torna indiscutível e imutável, tanto dentro quanto fora do processo em que foi proferida. Uma vez formada, a coisa julgada impede que as partes rediscutam, em outro processo ou em fases posteriores do mesmo processo, questões que já foram apreciadas e decididas de forma definitiva. O art. 505 do Código de Processo Civil reforça essa proteção, estabelecendo que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". No presente caso, as matérias relativas à autonomia da ação individual, à inaplicabilidade dos parâmetros da ação coletiva e à prescrição já foram objeto de cognição exauriente e decisão judicial transitada em julgado. A reiteração desses argumentos na atual impugnação ao cumprimento de sentença, por parte do executado, configura uma tentativa de rediscutir o que já foi definitivamente julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra a segurança jurídica. Dessa forma, as alegações do executado que buscam vincular a presente execução à Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035, bem como as que pretendem aplicar os parâmetros de cálculos daquela ação coletiva, ou ainda, aquelas que reiteram a discussão sobre a prescrição dos valores anteriores à sentença, esbarram frontalmente na autoridade da coisa julgada. A decisão exequenda é clara ao estabelecer o direito das exequentes ao reajuste das pensões em 11,98%, com a limitação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual e a observância dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Tais termos constituem o limite da presente execução, não havendo espaço para a inovação de argumentos que visem desconstituir o que já foi definitivamente estabelecido. B. Da Análise dos Cálculos Apresentados pelas Exequentes e da Impugnação do Executado Superada a preliminar de coisa julgada, impende-se analisar a conformidade dos cálculos apresentados pelas exequentes com as determinações deste Juízo e a validade da impugnação apresentada pelo executado. Este Juízo, por meio do despacho de ID 80943762, em 15 de outubro de 2025, de fato, determinou que os cálculos de atualização dos valores devidos observassem os parâmetros estabelecidos pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e pela Emenda Constitucional nº 113/21. Especificamente, ficou estabelecido que, para o período anterior à EC nº 113/2021 (até 08/12/2021), a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. As exequentes apresentaram as planilhas de débito retificadas em 04 de novembro de 2025 (ID 82289147), afirmando categoricamente que observaram os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a determinação judicial. As planilhas de liquidação, como as de Maria Amélia Gomes Cláudio (ID 82290219), Mathilde Calatrone de Lima (ID 82290220), Nilza Calatrone Xavier (ID 82290221) e Valéria Barcellos Setubal (ID 82290222), detalham a memória de cálculo e os parâmetros de atualização aplicados, distinguindo os períodos de incidência do IPCA-E/juros da poupança e da taxa SELIC. Nota-se que os honorários contratuais e sucumbenciais também foram devidamente discriminados e calculados sobre o valor da condenação atualizada, com a indicação dos percentuais pactuados e da fixação judicial, respectivamente. Por outro lado, o executado, em sua impugnação (ID 89318932), alegou a existência de excesso de execução sem, contudo, apresentar uma planilha de cálculos que demonstre o valor que entende como correto, tampouco a metodologia aplicada de forma clara e específica para o caso concreto das exequentes. A argumentação do executado se baseia na mera alegação de que a metodologia de cálculo das exequentes diverge dos parâmetros fixados no título judicial e dos valores apurados pela contadoria municipal nos autos da Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035, apresentando, inclusive, um link externo (Google Drive) para acesso a supostas planilhas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada que alegar excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende como correto, apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada, e apontar os fundamentos da sua discordância, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A ausência desses requisitos inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, pois impede o contraditório e o controle judicial sobre o cálculo. A simples remissão a cálculos de outro processo, ainda que coletivo, ou a disponibilização de links externos, sem a devida juntada e discriminação nos autos da presente execução, não preenche os requisitos legais. Conforme destacado na resposta das exequentes, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestaram no sentido de que links externos são imprestáveis para fins de preencher requisito indispensável ao recebimento da impugnação. A impugnação apresentada pelo IPVV, ao se limitar a discutir a metodologia de cálculo em termos genéricos e a remeter a um link externo para fundamentar o suposto excesso de execução, falha em cumprir o ônus processual que lhe é imposto. Não há, nos autos, uma contraposição técnica e específica aos cálculos apresentados pelas exequentes que permita a este Juízo verificar a alegada divergência de valores ou a incorreção da metodologia utilizada. A argumentação do executado, além de esbarrar na coisa julgada já mencionada, carece de elementos essenciais para sustentar a tese de excesso de execução. C. Da Inocorrência de Litigância de Má-Fé As exequentes pugnaram pela condenação do executado em multa por litigância de má-fé, alegando que o devedor reiterou matérias já decididas com o intuito de protelar o feito. Todavia, a despeito da rejeição da impugnação apresentada, entendo que a conduta do executado não ultrapassou os limites do exercício do direito de defesa. A caracterização da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de dolo ou intuito malicioso de prejudicar a parte contrária ou o Poder Judiciário. No presente caso, as alegações do executado, embora fundadas em premissas jurídicas já afastadas por este Juízo e pelo Tribunal, revelam uma divergência de entendimentos acerca da interpretação do título judicial e de sua relação com a lide coletiva matriz. A existência de interpretações distintas sobre a forma de cálculo e a aplicação de reajustes em face de planos de cargos e salários supervenientes é matéria recorrente em demandas que envolvem a Fazenda Pública, não restando comprovado o intuito deliberado de fraude ou resistência injustificada. Assim, na ausência de prova robusta do elemento subjetivo necessário para a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, deixo de acolher o pedido de condenação em multa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 502, 505, 525, § 4º, 535, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Vila Velha: 1) REJEITA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA IPS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV, em virtude da reiteração de matérias acobertadas pela coisa julgada e da inobservância do ônus de apresentar o valor que entende como correto, acompanhado de memória de cálculo discriminada e atualizada, inviabilizando, assim, a análise da alegação de excesso de execução. 2) DEIXO DE CONDENAR o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que as alegações formuladas decorrem de divergência de entendimento jurídico, não restando comprovado o dolo processual ou conduta maliciosa. 3) HOMOLOGA os cálculos apresentados pelas exequentes nos IDs 82290219, 82290220, 82290221 e 82290222, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que se encontram em consonância com o título executivo judicial e com os parâmetros de atualização monetária e juros de mora estabelecidos por este Juízo. 4) DETERMINA a expedição dos competentes ofícios requisitórios (precatórios) em favor das exequentes MATHILDE CALATRONE DE LIMA, MARIA AMELIA GOMES CLAUDIO, VALERIA BARCELLOS SETUBAL e NILZA CALATRONE, com a devida atualização dos valores até a data da expedição. 5) REITERA a determinação de destaque dos honorários advocatícios contratuais nos percentuais de 20% (vinte por cento) para Mathilde Calatrone de Lima e Nilza Calatrone, e 25% (vinte e cinco por cento) para Maria Amélia Gomes Cláudio e Valéria Barcellos Setubal, em favor de LIMA E KLEIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 32.086.430/0001-64), conforme os contratos já acostados aos autos (IDs 56837689, 56837690, 56837691 e 56837692), e os dados bancários informados (Banco Sicoob (756), Agência 3008, Conta Corrente 113.021-8, CNPJ 32.086.430/0001-64). 6) DETERMINA a expedição de precatório autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono, considerando sua natureza alimentar. 7) CONDENA o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução pleiteado indevidamente pelo executado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 7º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação própria. 8) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito em razão da idade das exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 23 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito