Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE TARCISIO DE OLIVEIRA BALTAZAR, ANGELA APARECIDA CHAGAS BALTAZAR
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: THAMARES DIAS DE FREITAS - ES30320 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO José Tarcisio de Oliveira Baltazar e Ângela Aparecida Chagas Baltazar, ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução em desfavor do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, igualmente qualificado nos autos. Os embargantes sustentam, em síntese, a impenhorabilidade de imóvel rural objeto de constrição na ação executiva em apenso, sob o argumento de tratar-se de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Relatam, ainda, que a sócia administradora de empresa M. L. A. Chagas, senhora Maria Luiza Alves Chagas, também executada, com intuito de se proteger, se desfez de todos os seus bens móveis e imóveis, situação esta que caracterzia sua má-fé. Portanto, em sede de mérito, requer a procedência dos embargos para: (a) responsabilizar a executada Maria Luiza Alves Chagas pela alienação fraudulenta, com intenção de fraudar credores. Com a inicial foram acostados documentos. No despacho de fl. 23 os embargos foram recebido sem efeito suspensivo. O embargado, por sua vez, impugnou os embargos defendendo a liquidez do título e a regularidade da execução. Manifestação do banco embargado pelo julgamento antecipado da lide, fl. 37. No despacho de Id. 55609194 o feito foi baixado em diligência para inclusão da mídia do CD de fl. 21 na pasta digital. A certidão cartorária de Id. 76091739 informa o cumprimento do despacho. É o breve relatório. Decido (fundamento). Em que pese a anterior conversão do julgamento em diligência para regularização de prova digital (CD), o exame detido dos autos e dos contornos da lide revela que a causa comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Explico. Compulsando a peça vestibular, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido pelos embargantes encontra óbices processuais que dispensam a dilação probatória, senão vejamos: Em um primeiro momento os embargantes pretendem a responsabilização da executada Maria Luiza Alves Chagas por suposta alienação fraudulenta. Ocorre que referida executada não integra o polo passivo destes embargos, o que impede este Juízo de analisar pedido que afete esfera jurídica de terceiro estranho à lide, sobretudo quando o Banco embargado não possui legitimidade ou meios para defender atos atribuídos exclusivamente a outrem. Em um segundo momento observo que inexiste defesa quanto ao título em discussão na ação de execução. A parte embargante não apresentou qualquer insurgência ou tese de defesa voltada a desconstituir a higidez, liquidez ou exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, limitando-se a questões laterais de impenhorabilidade e fraude. Por fim noto a ausência de pedido meritório de reconhecimento de bem de família. Embora a inicial mencione a natureza de pequena propriedade rural e bem de família do imóvel, que até o presente momento não foi penhorado, verifico que a parte não formulou pedido meritório declaratório de impenhorabilidade no rol de pedidos da exordial, o que, sob a ótica do princípio da congruência, obstaria a concessão de tal provimento em sede de sentença de mérito. Assim, sendo as questões remanescentes exclusivamente de direito ou passíveis de prova exclusivamente documental, anuncio que julgarei antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Portanto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o anúncio do julgamento antecipado ou apontem eventual erro material nesta decisão. Transcorrido o prazo sem manifestações ou após a análise de eventuais aclaratórios, venham os autos conclusos para sentença. Diante da documentação apresentada, concedo a assistência judiciária gratuita aos embargantes. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001202-31.2020.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)