Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA COSTALONGA PATUSSI
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006560-64.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MÁRCIA COSTALONGA PATUSSI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após a regularização dos parâmetros de atualização do débito decorrentes da penalidade contratual pelo descumprimento do acordo (ID 92415223), a instituição financeira executada peticionou nos autos colacionando o respectivo comprovante de depósito judicial no montante de R$ 11.275,79 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sob o ID 98984255, pugnando pela extinção do feito. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação da referida quantia mediante transferência eletrônica para a conta bancária de seu patrono (IDs 99912078 e 100313967), indicando os dados bancários necessários. É o relatório. Fundamento e Decido. A dinâmica do processo de execução e das fases de cumprimento de obrigação de pagar rege-se pelo princípio da utilidade, destinando-se precipuamente a satisfazer o direito de crédito material inadimplido. Verifica-se que o devedor adimpliu integralmente a obrigação monetária remanescente, depositando o valor exato cobrado na memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 94024462), restando preenchidos os requisitos para a extinção do feito pelo pagamento e a imediata liberação dos fundos ao credor. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a execução extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita. Desse modo, viabilizado o adimplemento, o direito à expedição do ato de levantamento em favor da parte credora é medida impositiva, em estrita observância ao art. 906 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento estrito no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Em linha de consequência, transcorridos os prazos de praxe ou certificado o trânsito em julgado: DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia depositada sob o ID 98984255, devidamente acrescida de juros e correção monetária computados pela instituição financeira depositária, em favor do patrono da exequente, conforme dados expressamente indicados no ID 100313967 Considerando que o pagamento integral do débito configura ato logicamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Sem custas processuais remanescentes a recolher, ante a isenção legal aplicável à espécie. Proceda a Secretaria à baixa definitiva nos alertas e expedientes pendentes no sistema PJe/ES e, cumpridas as formalidades de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os patronos via Diário da Justiça. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito