Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: EVALDO EUGENIO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409-A Advogados do(a)
APELADO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409-A D E S P A C H O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0020429-54.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, que, em ação ordinária ajuizada por EVALDO EUGENIO DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes pedidos formulados na inicial para condenar a apelante ao pagamento de lucros cessantes (1% ao mês), multa contratual de 2%, restituição de aluguéis, além de danos morais fixados em R$ 15.000,00 e ressarcimento de valores pela diferença entre os índices INCC e IGP-M. A apelante, sustentando não possuir condições de arcar com as custas do processo, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal. Todavia, não apresentou elementos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º). Especificamente em relação às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade de justiça condiciona-se à demonstração, de forma objetiva, da sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, o que pode ser feito mediante a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, entre outros documentos que evidenciem a alegada fragilidade econômica. É o que se denota da Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Acresça-se que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, inadmitida a presunção de hipossuficiência (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Dessume-se, portanto, que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova efetiva da hipossuficiência alegada.
Diante do exposto, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do último balanço patrimonial, extratos de suas contas bancárias nos últimos 03 (três) meses e as demais provas que entender necessárias para demonstrar a hipossuficiência declarada, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. Diligencie-se. Vitória-ES, data de registro no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora