Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELENA DIAS DA CUNHA
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000639-43.2026.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELENA DIAS DA CUNHA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 96705308), que foi surpreendida com a cobrança e descontos em seus proventos relativos a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Relata que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de um negócio jurídico eivado de vício, uma vez que sua intenção era de contratar um empréstimo consignado convencional e não a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos juros e forma de amortização tornam a dívida impagável. Sustenta que a conduta da instituição financeira ré configura prática abusiva e viola os direitos básicos do consumidor, notadamente o dever de informação e a transparência nas relações contratuais. Argumenta que a modalidade de "cartão de crédito consignado" é utilizada como subterfúgio para a imposição de juros rotativos e perpetuação da dívida, gerando um enriquecimento ilícito por parte do banco em detrimento da sua subsistência. Alega, ainda, que sofreu danos extrapatrimoniais em virtude da redução indevida de seus rendimentos e do transtorno causado pela falha na prestação do serviço. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de RMC/Cartão de Crédito e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que, embora a parte requerente não tenha acostado declaração de hipossuficiência econômica, os documentos juntados aos autos constituem elementos suficientes para evidenciar, ao menos em análise perfunctória, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária não está condicionada exclusivamente à apresentação da declaração prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aquele que requer a justiça gratuita deve provar a situação de hipossuficiência. Seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que comprove a sua miserabilidade. 3- No caso, o agravante não apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho, mas esse documento não é essencial para a concessão do benefício, quando houver nos autos, outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência. Assim, a declaração do imposto de renda e extrato bancário, corroboram a alegação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07168450720178070000 DF 0716845-07.2017.8.07.0000, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, os documentos apresentados pela parte demonstram situação financeira compatível com a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que autoriza o deferimento do benefício pleiteado. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. B) DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora sustenta, em síntese, que foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando, em verdade, pretendia contratar empréstimo consignado convencional, alegando ausência de informações claras acerca da natureza do pacto e da sistemática de amortização da dívida. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ante ao exposto, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e riscos (Art. 6º, III).
No caso vertente, as alegações da autora indicam uma possível falha no dever de informação por parte da instituição financeira, que teria utilizado uma abordagem ativa para induzir a consumidora a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (Art. 138 do Código Civil). No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que acolheu, em parte, a pretensão autoral para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado, a repetição simples dos valores pagos indevidamente e a fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as prejudiciais de prescrição e decadência são aplicáveis; (ii) apurar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a razoabilidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência são rejeitadas, pois a relação jurídica de trato sucessivo permite a discussão enquanto persistirem os descontos indevidos, conforme precedentes deste Tribunal. Reconhece-se o vício de consentimento na contratação, uma vez que a autora não foi devidamente informada sobre as condições e características do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado puro, contexto corroborado pela ausência de uso do cartão de crédito vinculado ao contrato. Os danos morais são configurados, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, submetida a descontos indevidos sobre verba alimentar, fixando-se a indenização em R$5.000,00 como proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068266220238080030, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. INDUÇÃO A ERRO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Schiavo Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Banco BMG S/A. O caso versa sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a ausência de informações claras ao consumidor, o que teria induzido a autora a erro ao pactuar o contrato como se fosse um empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de informações claras acerca da contratação, caracterizando violação ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da inexistência de saque com o cartão e da transferência bancária como modalidade de crédito; (iii) apurar a configuração de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ao não esclarecer adequadamente a natureza e os efeitos da contratação do cartão de crédito consignado, induzindo o consumidor a erro. A transferência bancária do valor do crédito, sem que tenha ocorrido saque com o cartão consignado, caracteriza prática abusiva, distorcendo a finalidade original da contratação. A ausência de utilização do cartão de crédito pelo consumidor e a emissão de faturas com encargos superiores aos valores descontados comprovam que a operação foi equiparada a um empréstimo consignado sem o devido esclarecimento. A prática de formalizar o contrato como cartão de crédito consignado sem entrega ou uso do cartão é reconhecida como abusiva, inclusive pela Nota Técnica 28/2020 da Secretaria Nacional do Consumidor. O dano moral decorre da privação prolongada de parte do benefício previdenciário da autora, em razão de descontos mensais que não amortizavam o débito, e da indução a erro, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O dever de informação impõe ao fornecedor a obrigação de esclarecer com clareza e precisão todas as condições do contrato, especialmente quando o consumidor é hipervulnerável. A transferência bancária como forma de concessão de crédito sem saque por cartão descaracteriza a operação de cartão de crédito consignado, tornando-a abusiva. O dano moral é configurado quando a conduta da instituição financeira priva o consumidor de parcela relevante de seus rendimentos e o induz a erro na contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I e IV, e 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, EREsp 1413542/RS. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00153899520208080011, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Ademais, o perigo de dano é evidente. Isso pois, os descontos incidem sobre verba de natureza estritamente alimentar destinada à manutenção das necessidades básicas da requerente. A continuidade das deduções durante o trâmite processual compromete o "mínimo existencial", podendo causar prejuízos de difícil reparação à dignidade e subsistência da autora. Ressalto que, quanto à reversibilidade da medida, não se vislumbra risco significativo à instituição financeira requerida, haja vista que, caso se comprove, ao final, a regularidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos, ou eventualmente compensados, não havendo falar em irreversibilidade da medida, sobretudo diante do reduzido valor envolvido e da capacidade econômica da parte ré. No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Dircinha Zancanela contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c restituição de valores e indenização por dano moral movida contra a União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNSBRAS). A agravante sustenta que nunca se filiou à entidade e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, solicitando a cessação desses descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se os descontos no benefício previdenciário da agravante são indevidos diante da alegada inexistência de relação jurídica com a recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. A jurisprudência pacífica afirma que, em ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, para evitar o ônus da produção de prova negativa pela autora. As alegações da agravante são verossímeis, especialmente em razão de não haver prova nos autos da existência de vínculo associativo entre as partes, o que atribui à recorrida o ônus de comprovar a regularidade dos descontos. O perigo da demora está presente, uma vez que os descontos no benefício previdenciário comprometem a subsistência financeira da agravante, pessoa idosa de 66 anos. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de suspensão de descontos em benefícios previdenciários quando há indícios de fraude na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: A tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, sob pena de atribuir à autora o ônus de produzir prova negativa. A verossimilhança das alegações, aliada ao risco de comprometimento da subsistência financeira, justifica a suspensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 35169006331, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.073596-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 20/10/2021.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50066720320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA NEGATIVA DE VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica, que postergou a análise de tutela de urgência requerida nos autos de ação ordinária ajuizada por em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. O agravante aduz que está sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referentes à rubrica “257 – CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, em seu benefício previdenciário, apesar de inexistir vínculo jurídico entre ele e a agravada. Requer, liminarmente, a cessação dos descontos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante são indevidos, diante da alegada inexistência de relação jurídica com a agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4 - A verossimilhança das alegações do agravante decorre da inexistência de comprovação, por parte da agravada, de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados em benefício previdenciário. A produção de prova negativa pelo agravante é excessivamente difícil, cabendo à agravada, com base no art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor. 5 - O perigo da demora está configurado, uma vez que os descontos indevidos comprometem a subsistência do agravante, que recebe proventos líquidos de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) mensais, valor que já se encontra destinado, em grande parte, à aquisição de medicamentos e outras despesas essenciais. 6 - A suspensão dos descontos apresenta-se como medida reversível, inexistindo risco de prejuízo irreparável à agravada, caso venha a comprovar a regularidade dos descontos no curso do processo. 7 - A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de atribuir o ônus de comprovação à parte requerida em casos de descontos questionados por ausência de vínculo associativo, bem como em reconhecer o perigo de dano em hipóteses de redução de rendimentos mensais de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJES - Agravo de Instrumento nº 5006672-03.2024.8.08.0000; Relator.: Robson Luiz Albanez; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 17.10.2024 (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119715820248080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível). Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ressalte-se que em caso de eventual fixação de multa por inobservância, esta deve incidir por evento de descumprimento, e não por dia, tendo em vista que, em hipóteses como a dos autos, o ilícito se renova mensalmente com a efetivação de cada desconto indevido, não se justificando a fixação de astreintes em base diária. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo a qual “a multa por descumprimento de ordem judicial referente à suspensão de descontos indevidos deve incidir por evento, e não por dia, quando os descontos forem realizados mensalmente” (TJES, AI nº 5008068-83.2022.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, j. 24/02/2023; TJES, AI nº 5002283-43.2022.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 03/11/2022; TJES, AI nº 5010934-64.2022.8.08.0000, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 31/10/2023). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, mediante a juntada de documentos idôneos que evidenciem a cessação dos descontos impugnados. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a natureza do litígio, que envolve controvérsia típica de relação de consumo com instituição financeira de grande porte, em que, à luz da experiência forense, a probabilidade de autocomposição em momento inicial revela-se reduzida, recomendando-se o regular prosseguimento do feito com a imediata formação do contraditório. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para apresentar resposta, no prazo legal de 15 dias. Caso a resposta traga documentos ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 ou 351 do CPC, RENOVEM-SE vistas ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito