Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MILENA DUARTE DE CARVALHO
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAELA FORATO ARAUJO - SP484069 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MILENA DUARTE DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO SICOOB SUL-LITORÂNEO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. Em sua exordial, a autora alega, em suma, que o seu nome foi indevidamente anotado junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia. Argumenta que tal anotação possui natureza restritiva e vem lhe causando diversos transtornos. Destarte, postula a procedência dos pedidos para que as requeridas sejam condenadas a proceder à exclusão das anotações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação das restrições. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora. Citada, a requerida Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo ofereceu contestação alegando, no mérito, que a inclusão em cadastro SCR é obrigação legal imposta pela Resolução CMN nº 5037/2022, independentemente de adimplemento. Sustenta, ainda, que a autora foi previamente notificada, possuindo pleno conhecimento do registro, uma vez que assinou contratos autorizando expressamente a consulta e o lançamento de seus dados no sistema. Acompanharam a peça de defesa diversos documentos, incluindo cédulas de crédito e fichas cadastrais assinadas. O requerido Itaú Unibanco S.A. também apresentou contestação tempestiva. Embora intimada para apresentar réplica às contestações no prazo legal, a autora deixou transcorrer in albis o lapso temporal. Intimadas as partes para esclarecerem acerca do interesse na produção de novas provas ou possibilidade de acordo, as rés manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A autora, mais uma vez, quedou-se inerte. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes expressamente dispensaram e não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir se as requeridas praticaram ato ilícito ao inscreverem o nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) sem suposta notificação prévia, bem como a ocorrência e a extensão dos danos morais reclamados. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, englobando informações sobre operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos. Embora não tenha sido criado com o escopo primário de cadastro de inadimplentes como o SPC ou a Serasa, a jurisprudência pátria tem compreendido que as informações nele constantes, por influenciarem diretamente na análise de risco para a concessão de crédito, exigem o respeito ao direito de informação do consumidor (art. 43, § 2º, do CDC). Todavia, conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” No caso em apreço, em que pesem as alegações da peça de ingresso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Ao revés, os documentos que instruem a contestação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário de nº 913780 (emitida e assinada em 30/05/2022), evidenciam, de forma irrefutável, que a demandante estava plenamente ciente da destinação de seus dados. Constata-se que a "Cláusula Vigésima Primeira" da referida Cédula de Crédito possui redação clara e inequívoca, dispondo que a emitente autoriza a credora a "efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso" e a consultar o referido banco de dados para avaliação de risco. Idêntica disposição encontra-se no Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito e nas Condições Gerais de Relacionamento firmadas. Nesse contexto, a exigência de ciência prévia exigida pela legislação pertinente e pelo Código de Defesa do Consumidor resta plenamente satisfeita pelo instrumento contratual firmado. Uma vez pactuada de forma expressa a autorização para a inserção das operações no SCR, a conduta das requeridas reveste-se da estrita legalidade, tratando-se do exercício regular de um direito amparado no cumprimento de um dever regulamentar estipulado pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional. Soma-se a isso o fato de que a autora, em momento algum da petição inicial ou do transcurso processual, negou a existência da relação jurídica, o gozo do crédito ou a própria condição de inadimplência junto às rés. Além de furtar-se à apresentação de réplica para impugnar os robustos documentos juntados, a narrativa autoral apega-se a uma suposta desinformação que a prova cabal desmente. Inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou abusividade por parte das instituições requeridas, rompe-se o nexo de causalidade indispensável para a responsabilização civil. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006539-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 21 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)