Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO DA SILVEIRA NETTO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av Cesar Hilal, 700, 3 e 4 andar, Ed Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO / MANDADO PLANTÃO - URGENTE
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5022555-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO DA SILVEIRA NETTO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes qualificadas na inicial. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna de próstata (CID C61) em quadro avançado, metastático, resistente à castração, com progressão documentada, histórico de câncer de próstata, tratamentos prévios e evolução desfavorável do quadro clínico. Aduz que, diante disso, constatou-se a necessidade de tratamento com Pluvicto (vipivotida tetraxetana marcado com lutécio-177), tendo o médico nuclear assistente solicitado a liberação de seis doses do medicamento à ré, que autorizou administrativamente quantidade inferior à prescrita. Posteriormente, contudo, a ré voltou atrás e passou a sustentar que o medicamento não estava autorizado, afirmando que a aprovação parcial teria sido um erro do sistema e que a cobertura não seria de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a: (i) autorizar e custear, integralmente e no prazo máximo de 24 horas, o tratamento com Pluvicto — vipivotida tetraxetana marcado com Lutécio-177 — 7,4 GBq, a cada 06 semanas, por 06 ciclos, conforme prescrição/indicação médica; (ii) custear também todos os atos, materiais, honorários, equipe técnica, estrutura ambulatorial/hospitalar, medicina nuclear, preparo, aplicação, acompanhamento, exames vinculados e demais despesas indispensáveis à realização segura e integral do tratamento; (iii) autorizar a realização do tratamento junto à MedNuclear — Unidade Vitória, estabelecimento pertencente à rede credenciada da ré, ou em outro prestador tecnicamente habilitado; (iv) abster-se de limitar a cobertura a uma única dose isolada, devendo garantir a continuidade do tratamento pelos 06 ciclos prescritos, salvo alteração médica expressa e fundamentada; (v) abster-se de exigir nova solicitação administrativa, nova auditoria ou repetição de documentos já apresentados como condição para cumprimento da ordem judicial; tudo sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Decido. O art. 300 do CPC/15 igualou o grau de convencimento para a concessão das tutelas de urgência, exigindo, para ambas (cautelar e satisfativa), os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, após uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que restou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as partes (ID 98392478) e a urgência na concessão de medida pretendida pela parte autora, qual seja, autorização, por parte da ré, de tratamento com medicação Pluvicto (ID 98392482, ID 98392483, ID 98392484, ID 98392485) em virtude de seu quadro de saúde decorrente do câncer de próstata metastático em cenário castração resistente, PET-PSMA positivo e progressão prévia à abiraterona e Docetaxe que lhe acomete (ID 98392483, ID 98392485). Assim, tendo em vista que os profissionais médicos responsáveis pelo tratamento da parte autora têm o conhecimento necessário para saber qual o procedimento mais adequado a fim de buscar uma solução para seu quadro de saúde, tendo estes recomendado expressamente o tratamento com o fármaco em questão, entendo que a tutela de urgência pretendida pela parte autora merece ser deferida. Isso porque ressai abusiva e arbitrária a conduta da parte ré em negar o tratamento (ID 98392486) por supostamente não ser de cobertura obrigatória, visto que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que os planos de saúde devem cobrir medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, incluindo aqueles de uso “off-label” e/ou oral, pouco importando se a natureza do rol da ANS é taxativa ou exemplificativa. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO "OFF-LABEL". OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA RELATIVA. EXCEÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] A Segunda Seção, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, incluindo aqueles de uso "off-label", caracteriza recusa abusiva, sendo irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS para tais situações.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2174659 DF 2024/0377448-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Demonstrada a probabilidade do direito, importante destacar que, quando se pensa na concessão de tutela de urgência, deve-se ter em mente que o “fiel da balança” é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Sobre a importância de tal requisito nos casos de concessão de tutela de urgência, vejamos: O que queremos dizer com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.1 In casu, o laudo médico ID 98392483 é claro ao indicar a urgência do tratamento para redução do risco de morte e ganho de sobrevida livre de progressão e de sobrevida global do paciente, o que afasta qualquer dúvida quanto à presença de perigo da demora na hipótese em análise. Ademais, destaca-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de improcedência do pedido de mérito, a ré poderá ser ressarcida pelo autor dos valores que despendeu com o tratamento pretendido na presente demanda, o que poderá ser feito através das vias adequadas. Desta feita, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade de parte do direito alegado pela requerente, cabível a concessão da medida pleiteada. CONCLUSÃO 1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 e 99, § 3º, do CPC/15, bem como a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no art. 71, da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC/15. 2. Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a parte ré: (i) autorize e custeie, integralmente e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento com Pluvicto — vipivotida tetraxetana marcado com Lutécio-177 — 7,4 GBq, a cada 06 semanas, por 06 ciclos, bem como todos os atos, materiais, honorários, equipe técnica, estrutura ambulatorial/hospitalar, medicina nuclear, preparo, aplicação, acompanhamento, exames vinculados e demais despesas indispensáveis à realização segura e integral do tratamento, tudo conforme prescrição/indicação médica; (ii) autorize a realização do tratamento preferencialmente junto à MedNuclear — Unidade Vitória, pertencente à rede credenciada da ré. Na comprovada impossibilidade de realização junto ao referido estabelecimento, a ré deverá providenciar outro prestador tecnicamente habilitado, credenciado ou não à sua rede, para realização do tratamento do autor; (iii) abstenha-se de limitar a cobertura a uma única dose isolada, devendo garantir a continuidade do tratamento pelos 06 ciclos prescritos, salvo se por alteração da recomendação do médico assistente do autor; (iv) abstenha-se de exigir nova solicitação administrativa, nova auditoria ou repetição de documentos já apresentados como condição para cumprimento da ordem judicial. 3. A presente decisão deverá ser cumprida até o integral restabelecimento da saúde do autor, devendo a parte ré observar os laudos dos médicos assistentes do autor, inclusive aqueles relativos ao tratamento objeto dos autos que sobrevierem à presente decisão. 4. Para o caso de descumprimento das medidas ora deferidas, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, visando a celeridade do feito, sem prejuízo de designação de audiência para promover a autocomposição futuramente, caso as partes manifestem interesse nesse sentido. 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por Oficial de Justiça de Plantão. 7. INTIME-SE a parte autora. 8. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052721413139400000092769615 Acórdão paradigma1 - João Informações 26052721413251100000092769616 Carteira do Plano - João Informações 26052721413354600000092769617 CNH - Autor Informações 26052721413441200000092769618 Comprovante residência Informações 26052721413527400000092769619 Declaracao_Hiposuficiente_-_Joao_assinado Informações 26052721413611700000092769620 Laudo médico - Dr. Igor - Oncologista Informações 26052721413700800000092769621 Laudo médico - Dr. Mauricio - Oncologista Informações 26052721413787900000092769622 Laudo médico - Dr. Wesley - Oncologista Informações 26052721413870700000092769623 Laudo médico Dr. Romero - Nuclear Informações 26052721413954300000092769624 Negativa Operadora Saúde Informações 26052721414041200000092769625 PET-Scan - Sr João_compressed Informações 26052721414126500000092769626 Procuracao_Joao_assinado Informações 26052721414218500000092769627 Sentença paradigma1 - João Informações 26052721414306800000092769628 Solicitação de autorização II Informações 26052721414398000000092769629 Solicitação de autorização Informações 26052721414484800000092769630 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052812185986900000092796175 Vila Velha-ES, 28/05/2026 Juiz de Direito