Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: BLESSED COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259 Nome: BLESSED COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: AVENIDA OCEÂNICA, 1124, APTO 1501, EDIF. DUBAI 2, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES CEP: 29216-080 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002798-44.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, BRADESCO SAÚDE S/A., requerendo que a citação do executado, BLESSED COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., se concretize mediante expedição de carta com aviso de recebimento (AR), com fundamento no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável ao rito executivo. Como cediço, o processo de execução por quantia certa possui disciplina própria no que concerne ao ato citatório, consoante previsão expressa do artigo 829, § 1º, do CPC, o qual determina que a citação do executado deve ser realizada pessoalmente, por meio de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Faz-se necessário esclarecer algumas distinções entre as modalidades de citação no processo de conhecimento e no processo de execução: Citação no processo de conhecimento (art. 246 do CPC): (i) destina-se a dar ciência ao réu acerca da existência da demanda, enquadrando-se como instrumento válido para a formação do contraditório e da ampla defesa nos feitos cognitivos. Citação no processo de execução (art. 829, § 1º, do CPC): (i) no âmbito executivo, a citação não se restringe à mera comunicação do devedor, mas detém natureza coercitiva e patrimonial, pois acarreta, de imediato, ordem para que cumpra a obrigação no prazo legal (três dias) ou, na ausência de pagamento, para que se proceda à penhora e avaliação de bens; (ii) justamente em razão dessa característica, o legislador determinou que a citação deve ser realizada por oficial de justiça, que, ao mesmo tempo, dará ciência ao executado da demanda e promoverá os atos necessários à constrição patrimonial; (iii) a citação postal, ainda que viável em outros ritos, não se revela adequada à natureza da execução, uma vez que não viabiliza, de plano, a concretização da penhora e da avaliação de bens, tal como exige o art. 829, § 1º, do CPC. Como visto, o ordenamento jurídico ao dispor sobre a matéria, consagrou a prevalência da norma especial sobre a regra geral, em conformidade com a hermenêutica tradicionalmente adotada nos tribunais pátrios. Como bem assevera Carlos Maximiliano em sua obra clássica, “Hermenêutica e Aplicação do Direito” (9ª ed., Forense, 1979, p. 135, n. 141), "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia". Dessa forma, não há fundamento jurídico para que a citação na presente execução se dê pela via postal. Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria, em interpretação consentânea com o texto legal, rechaçando a possibilidade de citação postal na execução por quantia certa, corroborando a necessidade de cumprimento da diligência por intermédio de oficial de justiça: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação da exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Código de Processo Civil extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2019612-21.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que não reconheceu a validade da citação postal. Irresignação do exequente. Descabimento. Codevedor citado por carta com Aviso de Recebimento na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do CPC vigente, extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Invalidade do ato. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2086541-36.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2022, Data de Registro: 20/05/2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por via postal da parte executada. Determino, outrossim, que a citação se realize nos moldes do artigo 829, § 1º, do CPC, mediante expedição de mandado, incluindo ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça competente. Cite-se BLESSED COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na pessoa de Sr. EDSON JOSE ALBANI NATAL na AVENIDA OCEÂNICA, 1124, APTO 1501, EDIFÍCIO DUBAI 2, PRAIA DO MORRO - GUARAPARI - ES, CEP: 29216-080, para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, correspondente ao montante de R$14,328.17, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Consigno que, em caso de adimplemento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios arbitrados initio littis serão reduzidos pela metade, nos termos da legislação processual vigente. Decorrido o prazo sem a devida satisfação da obrigação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens pertencentes à parte executada, observando-se rigorosamente as disposições contidas no art. 836 do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se a intimação da parte executada acerca do ato constritivo. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Servirá o presente despacho como mandado, incumbindo-se a qualquer Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, a quem for distribuído o feito, a realização das diligências determinadas, observando-se o rito e os prazos estabelecidos em lei. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032116301476700000038332342 CUSTAS INICIAIS Juntada de Guia em PDF 24032116301503800000038332887 1. Procuração 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032116301529600000038332891 2. Substabelecimento 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032116301589600000038332892 Ata Bradesco Saúde Documento de comprovação 24032116301632500000038332898 1 - Proposta de seguro Documento de comprovação 24032116301660800000038332902 2 - Condições gerais Documento de comprovação 24032116301692100000038332904 2.1 - Condições gerais II Documento de comprovação 24032116301717900000038333508 3 - Apólice Documento de comprovação 24032116301749000000038333511 4 - Boleto I Documento de comprovação 24032116301765400000038333513 5 - Boleto II Documento de comprovação 24032116301783300000038333515 6 - AR Documento de comprovação 24032116301801500000038333517 6.1 - Carta Documento de comprovação 24032116301819900000038333519 7 - Reembolso Documento de comprovação 24032116301845000000038333520 8 - Contrato social Documento de comprovação 24032116301877200000038333521 9 - Nota de seguro Documento de comprovação 24032116301899900000038333523 10 - RF atualizado Documento de comprovação 24032116301917400000038333525 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041212175603800000038399372 Despacho Despacho 24060316422960500000041850020 Petição (outras) Petição (outras) 24061815124171900000042885671 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24082715314983100000046458594 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082715314983100000046458594 Certidão Certidão 24112214061009200000052213492 Mandado NÃO entregue: 5345031 Expediente: 8383531 Certidão 24112400075074200000052265443 Petição (outras) Petição (outras) 25020308553008400000055375835 Mandado - Citação Mandado - Citação 25030711155881100000057303712 Mandado NÃO entregue: 5582697 Expediente: 10483942 Certidão 25042302034323400000059953860 Mandado NÃO entregue: 5582695 Expediente: 10483941 Certidão 25042402223922000000060039535 Mandado NÃO entregue: 5582704 Expediente: 10483943 Certidão 25042402224335100000060039647 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062412523801500000057303071 Petição (outras) Petição (outras) 25062617190385500000063697747 Certidão Certidão 25080618335088000000066398864 Despacho Despacho 25081920360854700000067076077 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081920360854700000067076077 Petição (outras) Petição (outras) 25111011462130600000077371893 CUSTAS DE CITAÇÃO POSTAL - EM NOME DO SÓCIO Juntada de Guia em PDF 25111011462152800000078227892 Petição (outras) Petição (outras) 26031009543219100000084813385