Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA GALVAO DE MELO FRANCO
REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006002-67.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por FLÁVIA GALVÃO DE MELO FRANCO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de motocicleta em 19/03/2019, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada (2,62% a.m. e 36,40% a.a.) e a ilegalidade da taxa de registro, taxa de cadastro e da cobrança de seguro. Pugnando, liminarmente, pela manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pela revisão das cláusulas contratuais com a repetição do indébito em dobro. Despacho de id. n° 21707188 deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando sua intimação para adequar o valor da causa. Emenda a inicial ao id. n° 23919380, deferida por meio do despacho de id. n° 32678494. Por meio da petição de id. n° 32804884, a parte autora informou a quitação completa do contrato. Despacho de id. n° 42583216, no qual não apreciou o pedido liminar em virtude da quitação integral do contrato e determinou a citação da parte ré. A parte requerida apresentou contestação ao id. n° 76059591, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato de financiamento, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica apresentada ao id. n° 76456461, reiterando os termos da exordial. Despacho de id. n° 78244057, determinando a intimação da parte requerida para informar as provas que desejam produzir. A parte requerida, por meio da petição de id. n° 78879493, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, através do petitório de id. n° 80411607, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. O Banco requerido impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, entretanto, a assistência judiciária gratuita foi concedida com base em documentação idônea acostada à inicial, notadamente os comprovantes de rendimentos (id. n° 17231688 e id. n° 17231694), que demonstram que a autora aufere renda mensal líquida próxima a R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), valor este compatível com a presunção de necessidade. Para a revogação do benefício, caberia ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, trazendo aos autos elementos concretos (como declaração de imposto de renda vultosa, bens imóveis de alto valor ou movimentação financeira incompatível) que evidenciassem a capacidade da autora de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, contudo, o réu limitou-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar arguida. Prosseguindo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios e a legalidade das tarifas administrativas cobradas no instrumento (Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato), além da regularidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte requerida no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a autora no de consumidora final (art. 2º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). a) Da Taxa de Juros Remuneratórios e Capitalização No que concerne ao pleito revisional, a pretensão não merece guarida, de modo que o contrato firmado é claro ao prever a incidência de juros remuneratórios pré-fixados de 2,62% a.m., correspondentes a 36,40% a.a.. Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação cabal de que discrepante em relação à taxa de mercado, sendo certo que a taxa média de mercado é apenas uma referência para a verificação da abusividade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em apreço, como bem pontuou a autoridade sentenciante, à época da contratação entre os litigante (agosto de 2018), a taxa média de juros para "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" equivalia a 22,17% ao ano. O contrato sub examine (fls. 31) tem taxa prefixada de 43,41% ao ano e, portanto, excede uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5x 22,17 = 32,22%), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença que reconheceu a abusividade praticada, reduzindo a taxa de juros para a média acima mencionada (22,17% ao ano). Fortaleza, 02 de junho de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010089-19.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) No caso em apreço, a taxa média de juros à época da contratação equivalia a 1,78% ao mês e 24,09% ao ano e, o contrato sub examine possui taxa prefixada de 36,40% ao ano e, portanto, excede o patamar de uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5 x 24,09% = 36,13%), razão pela qual merece ser reconhecida a abusividade praticada, devendo a taxa de juros remuneratórios ser reduzida para a referida média apurada de 24,09% ao ano (1,78% ao mês). A alegação de anatocismo ilegal, por outro lado, não merece prosperar, visto que a Cláusula 16.9 das Condições Gerais do contrato prevê expressamente a anuência com a "forma capitalizada de cálculo". A jurisprudência pátria consagra a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que haja pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ), o que se verifica de forma inequívoca no caso em apreço. Igualmente, não há ilegalidade na cobrança moratória estipulada na Cláusula 7 das Condições Gerais (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), encargos estes que não se confundem nem caracterizam cúmulo ilícito, respeitando os ditames do art. 52, § 1º, do CDC. Portanto, as cláusulas financeiras do contrato mantêm-se hígidas no que tange à capitalização e aos encargos moratórios, impondo-se a revisão tão somente do percentual dos juros remuneratórios. b) Da Tarifa de Registro de Contrato (Campo 35) A autora questiona a cobrança de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos) a título de "Despesas com Registros", alegando que é de responsabilidade da instituição financeira e, ainda, que a mesma não comprovou que tal registro foi efetuado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No presente caso, o registro do gravame (alienação fiduciária) no prontuário do veículo é uma exigência legal (art. 1.361, §1º, do Código Civil) e condição para a oponibilidade do contrato a terceiros, sendo um ato que beneficia diretamente a instituição financeira, garantidora do seu crédito. Embora a cobrança seja, em tese, válida, a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de que o serviço foi efetivamente prestado por terceiro e qual o custo real despendido para tal finalidade. A simples menção genérica no contrato não é suficiente para legitimar a cobrança, pois transfere ao consumidor um ônus administrativo inerente à própria atividade da financeira, sem a devida transparência. A instituição financeira ré limitou-se a apresentar documentos genéricos e capturas de relatórios sistêmicos para tentar comprovar a efetivação do registro do contrato. Contudo, tal documento é unilateral e insuficiente como meio de prova, pois não apresenta um protocolo, guia de recolhimento ou qualquer certificação emitida pelo órgão de trânsito competente (DETRAN) que demonstre a efetiva inclusão do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo, tornando a cobrança pela prestação do serviço indevida, sendo de rigor a devolução da quantia de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos). c) Da Tarifa de Cadastro (Campo 37) A cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), é contestada pela autora sob o argumento de onerosidade excessiva. A Súmula 566 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O contrato em análise foi firmado em 19/03/2019, portanto, dentro do período em que a cobrança é permitida, sendo que a finalidade desta tarifa é remunerar o serviço de pesquisa em bancos de dados e informações cadastrais para análise de crédito. Contudo, a validade da cobrança não afasta a possibilidade de controle judicial sobre a sua abusividade, caso o valor cobrado ultrapasse o referencial norteado na jurisprudência, fixado em 5% (cinco por cento) do valor contratado, e não meramente o montante aplicado como média de mercado. No caso concreto, o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) representa o patamar de aproximadamente 3,21% do valor total financiado (R$ 15.221,52), estando de acordo com a orientação jurisprudencial. A cobrança efetuada pela requerida é, portanto, revestida de legalidade, não havendo que se falar em abusividade. d) Seguro de Proteção Financeira A autora alega que a cobrança do seguro, no valor de R$ 722,08 (setecentos e vinte e dois reais e oito centavos), configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (id. n° 17231700) demonstra que a seguradora fixada no instrumento é a "CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA", cujo CNPJ é 03.546.261/0001-08. O fato de a seguradora já constar previamente preenchida e embutida no preâmbulo do financiamento emitido pelo Banco Yamaha evidencia a indicação e parceria comercial entre as empresas. Tratando-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente, e diante da vinculação da seguradora imposta no próprio escopo do contrato de financiamento, presume-se que não foi dada à consumidora a opção de contratar o seguro com outra empresa de sua livre escolha. A liberdade de contratação da consumidora foi, portanto, cerceada. Dessa forma, a cobrança do seguro se mostra abusiva, devendo o valor correspondente (R$ 722,08) ser restituído à autora. e) Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da cobrança relativa ao Seguro de Proteção Financeira (venda casada), da ausência de comprovação da Tarifa de Registro e a abusividade parcial da taxa de juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente caso, o contrato foi firmado em 19/03/2019, aplicando-se a jurisprudência vigente à época, a devolução em dobro exigiria a prova inequívoca de má-fé, o que não restou configurado, tratando-se de cobrança amparada em cláusulas contratuais até então não declaradas nulas. Sendo assim, afasto o pedido de restituição em dobro, devendo os valores reconhecidos como indevidos serem restituídos de forma simples. Ressalto que, comprovada a quitação integral do contrato pela autora, não há que se falar em compensação com saldo devedor remanescente, devendo a quantia ser devolvida diretamente à requerente. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIA GALVAO DE MELO FRANCO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade das cobranças a título de "Seguro de Proteção Financeira" (R$ 722,08) e "Despesas com Registro" (R$ 401,60); b) DETERMINAR a revisão da Taxa de Juros Remuneratórios prevista no contrato, reduzindo-a ao patamar médio de mercado praticado à época, equivalente a 24,09% ao ano (1,78% ao mês), mantendo-se inalteradas as demais cláusulas financeiras atinentes à capitalização e aos encargos moratórios; c) CONDENAR a instituição requerida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor correspondente à diferença a maior gerada pela redução dos juros remuneratórios e os valores indevidamente cobrados a título de seguro e tarifa de registro. A quantia exata deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: Sobre os valores principais a serem repetidos incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada respectivo desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de nulidade da Tarifa de Cadastro e os pedidos de afastamento da capitalização e comissão de permanência/encargos moratórios. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devidos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos, no mesmo percentual acima fixado (50% para cada). A exigibilidade das verbas de sucumbência em face da parte autora ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)