Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REQUERIDO: EMILIA MIRTES FONSECA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008813-48.2013.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de busca e apreensão, em que foram realizadas todas as diligências possíveis para localizar a parte requerida e o veículo objeto da lide, como a expedição de mandados, pesquisas de endereços e, inclusive, a inserção de restrição de circulação sobre o veículo em 02/04/2014 (fl. 52), sem êxito na localização do bem. Às fls. 109/113, foi juntado ofício da Polícia Rodoviária Federal, solicitando a remoção da restrição inserida por meio do sistema Renajud sobre o veículo que estava apreendido e prestes a ser leiloado em hasta pública, para pagamento de débitos fiscais referentes a licenciamento, IPVA, multas e DPVAT. A solicitação não foi atendida pelo Juízo, sendo determinada a intimação do autor para se manifestar. Intimado para se manifestar, o autor requereu sucessivas suspensões do feito, que permaneceu sobrestado desde a primeira suspensão, em 23/08/2022 (fl. 127). Contudo, deve ser dado o devido impulsionamento do feito, que se encontra suspenso por prazo excessivo, sem fundamento legal, embora esteja inserido na Meta 2 do CNJ. Dessa forma, o autor deverá informar se ainda tem interesse na busca e apreensão do bem, indicando ao Juízo o local do pátio da Polícia Rodoviária Federal em que se encontra, sob pena de retirada da restrição inserida sobre o veículo e autorização para que a autoridade proceda à hasta pública. Caso a parte não tenha interesse na busca e apreensão, deve informar se tem interesse na conversão do feito em execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2