Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ESPÓLIO: SEBASTIAO HENRIQUE, ORLANDA HENRIQUE INVENTARIANTE: PEDRO HENRIQUE
REQUERIDO: MARIA DA PENHA MOTA, AFONSO QUINELATO DA MOTA, ANTONIO JÚLIO PAULUCIO, JOSE MACHADO SOBRINHO, APARECIDA HENRIQUE MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734, Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA - ES21075 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001326-91.2023.8.08.0037 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO HENRIQUE e ORLANDA HENRIQUE, representado por seu inventariante PEDRO HENRIQUE, em face de MARIA DA PENHA MOTA, AFONSO QUINELATO DA MOTA, APARECIDA HENRIQUE MACHADO, JOSÉ MACHADO SOBRINHO e ANTONIO JÚLIO PAULUCIO, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alegou que os requeridos exerciam posse injusta e exclusiva sobre o primeiro pavimento de imóvel pertencente ao acervo hereditário, inclusive promovendo locação irregular a terceiros. Pleiteou a imissão na posse e a condenação ao pagamento de aluguéis. Após a triangulação processual e apresentação de defesas, as partes peticionaram conjuntamente (ID 71435557), informando a celebração de composição amigável. No termo do acordo, noticiaram que os requeridos realizaram a devolução das chaves do imóvel ao inventariante em 21/03/2025, bem como quitaram integralmente os valores referentes aos aluguéis pleiteados em 27/05/2025. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os termos da transação apresentada, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir. O acordo abrange a totalidade da lide, com a desocupação voluntária do imóvel e a quitação das obrigações pecuniárias acessórias, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes em ID 71435557, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme inteligência do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, conforme pactuado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Diante da preclusão lógica e da inexistência de interesse recursal, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito