Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADAY BORGES NASCIMENTO, ADEIR FRANCISCO MARIANO, ANA MARIA LIMA, ANGELA ROCHA PINA, ANAILDA CORREA ALVES, ANSELMO ROSA NOGUEIRA FILHO, ANTONIO MIRANDA, ANTONIO PASSOS EFFGEN, ARLETE MARIA DA SILVA RIBEIRO, AUGUSTA DOS SANTOS MARIANELLI
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031432-07.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pelo IPAJM (ID 88023896), contra o ato judicial do ID 84429529 que extinguiu a execução. No ID 90988506, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante aponta omissão quanto à questão da prescrição, alegando que pode ser conhecida de ofício. Desse modo, a fim de evitar que o processo prossiga com questões de ordem pública pendentes, passo a sanar esta omissão. Primeiramente, estatuo que o prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública se interrompe quando há atividade da parte exequente para satisfação do crédito. No ID 88023898, vê-se que, entre o trânsito em julgado (18.12.2018) e o ano de 2023, o Sindicato da ação coletiva envidou esforços para liquidar o crédito. Como a interrupção da prescrição executória na ação coletiva beneficia os credores individuais, é patente que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, pois este feito foi ajuizado em 2025. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de sanar a omissão, mas rejeitar a questão prejudicial da prescrição. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 25 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO