Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPOLIO DE BRUNO SILVA RIBEIRO GOMES, LUCIANA SILVA RIBEIRO, ELEOMAR GOMES
EXECUTADO: CBC CENTRO BATISTA DE CULTURA LTDA - ME, JERONIMO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL SULLEVAN GOMES RODRIGUES - ES20701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARCELLOS PEREIRA - ES11732 Advogados do(a)
EXECUTADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, JONATHAN VIEIRA - ES2314 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002883-40.2001.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição (ID 54348969) oposta pelo ESPÓLIO DE JERÔNIMO DOMINGOS DOS SANTOS, em que argui, em síntese: (i) a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), imputando inércia ao inventariante do polo exequente; (ii) a existência de excesso de execução, impugnando os cálculos apresentados; e (iii) a impenhorabilidade dos bens indicados, sob a alegação de não pertencerem ao espólio executado. Devidamente intimado, o polo exequente se manifestou nos autos (IDs 57257617 e 61897281), rebatendo a tese de inércia e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. I. Da alegação de abandono da causa (Art. 485, III, CPC) Quanto à tese de abandono, REJEITO-A. Ainda que se admita a discussão da matéria nesta via, por se tratar de pressuposto processual, a alegação do executado não encontra respaldo fático. A suposta inércia processual foi devidamente sanada pelas manifestações do polo exequente (IDs 57257617 e 61897281), em que o inventariante e a herdeira demonstram interesse inequívoco no prosseguimento do feito, requerendo o avanço dos atos executórios e rebatendo expressamente a alegação de abandono. Desta forma, superada a questão, não há que se falar em extinção do processo por este fundamento. II. Do suposto excesso de execução Quanto à tese de excesso de execução, NÃO CONHEÇO da alegação. A matéria referente aos cálculos e ao suposto excesso de execução já foi devidamente analisada por este Juízo em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (decisão proferida em 29/01/2021), operando-se a preclusão sobre o tema. O executado tenta, por via transversa, rediscutir questão já decidida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III. Da impugnação à propriedade dos bens indicados Por fim, quanto à alegação de que os bens indicados à penhora não pertencem ao espólio executado, mas sim a terceiros (herdeiros), a matéria também NÃO PODE SER CONHECIDA. Primeiramente, a via eleita é inadequada. A defesa da propriedade ou posse de bens por quem não é parte na execução deve ser manejada através de Embargos de Terceiro (art. 674, CPC), instrumento que permite a necessária dilação probatória para comprovar o domínio alegado. Ademais, não há, por parte do executado, legitimidade para tal pleito, pois, nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ao tentar defender a propriedade dos herdeiros, o espólio executado exorbita de sua legitimidade processual. IV. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE as razões da petição de ID 54348969, pelas razões de mérito e inadmissibilidade acima delineadas. Determino o prosseguimento da execução. Antes, porém, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema, para que passe a constar unicamente ESPOLIO DE BRUNO SILVA RIBEIRO GOMES, devidamente representado por seu inventariante, Sr. Michael Sullevan Gomes Rodrigues, excluindo-se eventuais cadastros individuais dos herdeiros que constem como parte principal. Na mesma oportunidade, anote-se no polo passivo o ESPÓLIO DE JERÔNIMO DOMINGOS DOS SANTOS, representado por seu inventariante GILSIMAR PAGOTO DOS SANTOS. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito