Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA - ES13614-A, ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237-A Advogado do(a)
APELADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690-A DECISÃO Cuidam os autos de recursos de apelação principal e adesivo interpostos, respectivamente, por MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA (evento 15536817) e PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO (evento 15536824) contra a r. sentença proferida no evento 15536807, e integrada pela decisão do evento 15536816, pela magistrada da 1ª Vara da Comarca de Alegre que, nos autos da ação de partilha de bens ajuizada por MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha dos seguintes bens e dívidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante: 1) 01 (um) lote de terras medindo 227,38m² (duzentos e vinte e sete metros e trinta e oito decímetros quadrados), conforme consta em contrato de compra e venda; 2) 01 (um) veículo automotor modelo FORD FOCUS 2L FC FLEX, cor prata, ano e modelo 2011, Placa OCX – 5222; 3) 01 (uma) motocicleta marca Honda, modelo BIZ, cor prata, ano e modelo 2006, Placa MQS1606 ES, Renavam; 4) Edificação do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5) Dívidas correspondendo ao valor de R$7.865,20 (sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Ademais, a juíza a quo julgou, ainda, improcedentes os pedidos reconvencionais. Por fim, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita aos litigantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA (evento 15536817) aduz que a sentença deve ser reformada em relação à concessão de assistência judiciária gratuita ao réu. Já PAULO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA PACHECO (evento 15536824) requer em seu apelo adesivo, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Ao compulsar os autos, constatei a presença de elementos capazes de denotar a capacidade financeira do apelado/apelante em custear as despesas processuais, por isso, atento à regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei (evento 15592228) a intimação do recorrente para que comprovasse efetivamente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da benesse. Intimadas, as partes se manifestaram colacionando os documentos dos eventos 15856378 e 15993996 a 15994000. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, pontuo que o atual diploma processual não alterou a sistemática de que o juiz pode, de ofício, revogar a benesse da gratuidade de justiça se constatar que existem elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza, desde que a parte interessada seja previamente ouvida (art. 8º da Lei nº 1.060/50). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício da justiça gratuita, concedido com base na presunção relativa emanada da declaração de pobreza, é passível de revogação de ofício, quando verificado, posteriormente, a ausência de efetiva hipossuficiência financeira. […] 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035100913686, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2016, Data da Publicação no Diário: 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE OFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO CREDITO. NOTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO PARTE E ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. A revogação do benefício da assistência judiciária é cabível por meio de impugnação da parte contrária, ou pelo Juiz, de ofício, mediante a inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que antes autorizavam o seu deferimento. […] (TJMG; APCV 1.0702.14.008698-5/001; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 13/12/2017; DJEMG 24/01/2018) Como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício1. No caso em apreço, conforme observei ao proferir o despacho do evento 15592228, o próprio apelado/apelante confessa em suas contrarrazões ao recurso principal que aufere vultosos rendimentos, mas aduz que “embora […] aufira rendimentos mensais de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal quantia deve ser analisada em cotejo com o valor da causa, o qual totaliza R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e, principalmente, com a condenação arbitrada em 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, equivalente a R$ 111.990,41 (cento e onze mil novecentos e noventa reais e quarenta e um centavos) – valor que representa cerca de um ano inteiro de sua renda líquida”. Em consulta ao Portal da Transparência2, observei que o apelado/apelante mantém dois vínculos com o Estado do Espírito Santo, um como policial aposentado, no cargo de capitão QOA PM, no qual auferiu o montante líquido de R$ 26.813,39 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos) em julho de 2025, e um como policial “voluntário”, que lhe rendeu o montante líquido de R$ 5.667,80 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) no mesmo mês. Nesta oportunidade, verifica-se que o recorrido/recorrente também é aposentado pelo INSS, auferindo rendimentos de um salário mínimo mensal a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Aliás, apesar de os rendimentos de PAULO SÉRGIO girarem em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos aos dois vínculos, o que já afasta a condição apta a fazer jus à benesse, não é raro que sua renda ultrapasse em muito esse montante, o qual, mesmo nos períodos de normalidade, já revela a capacidade da parte em arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Mister ressaltar que a revogação da gratuidade de justiça acarreta a obrigação de pagamento de todas as despesas processuais que não foram adiantadas até então, nos dizeres do artigo 100, parágrafo único, do CPC, porque parte-se “da premissa de que o beneficiário não fazia jus à gratuidade desde quando a requereu – caso em que a revogação operaria efeitos ex tunc”3. Por fim, pondero que não foi evidenciada a má-fé do apelado/apelante capaz de ensejar a incidência da multa prevista no artigo supracitado. Pelo exposto, de ofício, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita deferido pelo órgão a quo (evento 15536816) e, via de consequência, com arrimo nos artigos 100, parágrafo único, e 101, §2º, ambos do CPC4,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002257-32.2019.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelado/apelante PAULO SÉRGIO para proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação adesiva. Considerando a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida na origem a PAULO SÉRGIO e que este era o objeto da apelação principal, intime-se a apelante/apelada MARILENE para que, no mesmo prazo, se manifeste justificadamente acerca da manutenção do interesse no processamento e julgamento do seu recurso, interpretando-se o seu silêncio como anuência tácita à ausência de interesse recursal. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. 2 Disponível em: <https://transparencia.es.gov.br/pessoal>. 3 DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 377. 4 Art. 101. […] §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.