Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO JOSE NERY DO ROSARIO, ADENIRA AGRICOLA PEREIRA, ALACI NERY FALCAO, SHIRLEY PEREIRA
REQUERIDO: CONSTRUTORA APPOGI, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010376-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por dano moral por violação de jazigo (desaparecimento de restos mortais) proposta por Alberto Jose Nery do Rosario, Adenira Agricola Pereira, Alaci Nery Falcao e Shirley Pereira contra construtora Appogi e Município de Vitória. Alegam as partes autoras que enterraram a genitora, Sra. Maria José Pereira, em 27 de agosto de 2020 no Cemitério Municipal de Maruípe, no túmulo nº 267. Relatam que agendaram a exumação para o dia 06 de fevereiro de 2025, visando transferir os despojos para o jazigo do genitor (caixa nº 69), conforme desejo póstumo da falecida. Contudo, na data marcada, foram informados de que os restos mortais haviam sido retirados precocemente em 01 de janeiro de 2025, sendo que os funcionários do cemitério não souberam informar o paradeiro da ossada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade da Administração Pública e de seus concessionários é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º, CF), bastando a prova do evento lesivo e do nexo de causalidade. Sustenta ainda que o extravio de restos mortais configura dano moral in re ipsa, ante a flagrante negligência e a violação ao direito ao luto e à memória da falecida. Por fim, requer que seja julgada procedente a demanda com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 para cada autor, totalizando R$ 60.720,00. Da contestação Em sua contestação, a parte requerida Município de Vitória alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela retirada dos restos mortais é da empresa terceirizada. No mérito, argumenta que a responsabilidade é exclusiva da concessionária (art. 25 da Lei nº 8.987/95) e que não houve omissão fiscalizatória do ente municipal. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Já a requerida construtora Appogi suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e ilegitimidade passiva, alegando que apenas executa a exumação e entrega os despojos à administração municipal. No mérito, sustenta a inexistência de registros internos da exumação citada, ausência de ato ilícito e que o fato não ultrapassa o mero aborrecimento. Por fim, requer a extinção do feito ou a improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. II – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS E DE NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa deve ser rejeitada, pois a desídia administrativa e o desaparecimento do material genético podem ser aferidos mediante prova documental e informações prestadas pelas próprias rés, sendo desnecessária a perícia no local, uma vez que o próprio cemitério admite desconhecer o paradeiro dos restos mortais. Outrossim, as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus não prosperam. Conforme jurisprudência do TJES, o Município responde objetivamente pelos danos causados por seus delegatários (art. 37, §6º, CF), enquanto a empresa contratada, como executora direta do serviço funerário, integra a cadeia de prestação e responde solidariamente perante o usuário. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, rejeito todas as preliminares. Portanto, rejeito as referidas preliminares. III – MÉRITO Segundo se visualiza dos autos, os autores buscam reparação moral em face do Município de Vitória e da empresa contratada Construtora Appogi, em razão do desaparecimento dos restos mortais de sua genitora, os quais teriam sido removidos do local de sepultamento sem prévia notificação e sem registro de seu paradeiro. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil das rés pelo extravio da ossada da Sra. Maria José Pereira e a existência de danos morais indenizáveis aos seus descendentes. Registro que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Tal preceito dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. Sendo assim, a execução por empresa terceirizada não retira a responsabilidade do ente municipal, sendo ambas solidariamente responsáveis perante o usuário. No caso, observa-se que os autores experimentaram sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando um abalo a atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à honra e à dignidade familiar. Caracterizado o dano, tenho que este guarda relação direta com a frustração provocada pela retomada unilateral do jazigo e inutilização dos restos mortais da genitora sem nenhum comunicado à família, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar. Nesse sentido vem sendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos a seguir. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DA OSSADA DO DE CUJUS. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. DE OFÍCIO, ALTERADOS O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA PARA A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dano moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo. 2. A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível. Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza. 3. Assim, acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo de origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos recorrentes, apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados e com a capacidade econômica das partes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5018974-94.2021.8.08.0024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)” Ademais, o aborrecimento e a frustração suportados superam o mero dissabor cotidiano, uma vez que a violação do local destinado ao repouso de um ente querido, sem notificação prévia, é capaz de fazer com que os autores se sintam enganados. Nada obstante, os restos mortais foram retirados e transferidos para local, até o momento, completamente desconhecido, impedindo o adequado exercício do luto. Nesse contexto, a procedência integral do pedido é medida que se impõe, na medida em que a falha do serviço restou caracterizada e o abalo emocional experimentado pelos quatro filhos é evidente e profundo ante a incerteza do destino final dos restos mortais de sua genitora. Motivo pelo qual entendo que as requeridas devem indenizar os requerentes, solidariamente, no valor de quinze mil reais para cada um dos requerentes. IV – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE VITÓRIA e a CONSTRUTORA APPOGI ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos quatro autores (Alberto Jose Nery do Rosario, Adenira Agricola Pereira, Alaci Nery Falcao e Shirley Pereira), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 60.000,00. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito