Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL DE ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICA AVALLONE - SP339386 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005414-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo proposta por GABRIEL DE ALMEIDA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos qualificados nos autos. Objetiva o requerente a declaração de nulidade do bloqueio e cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), efetivado por meio do Processo Administrativo nº 2023-52H49/23, em decorrência do cometimento de infrações de trânsito de natureza gravíssima durante o período em que portava a Permissão para Dirigir (PPD). Sustenta a ausência de notificações válidas tanto dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) originários quanto do feito suspensivo estadual, aduzindo, outrossim, que as infrações teriam sido cometidas por terceiro (seu tio). A tutela de urgência indeferida em decisão de ID 91414637. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva sob o ID 95605045. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto às autuações. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica sob o ID 97624974. Sem necessidade de dilação probatória complementar, passo ao exame da lide. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito. A preambular suscitada pelo DETRAN/ES confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada, visto que o objeto central da insurgência do autor reside no ato administrativo de bloqueio de seu prontuário geral de habilitação. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que as pretensões autorais não merecem prosperar. O cerne do litígio reside na legalidade do bloqueio da CNH definitiva do autor, decorrente da aplicação do artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece expressamente que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. O autor alega que as infrações originárias (AITs nº S012734340 e S012865765), lavradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nos anos de 2018 e 2019, teriam sido cometidas por terceiro. Ocorre que o exame do espelho histórico do RENAINF anexado ao ID 95605046 revela que o autor apresentou defesa de autuação perante o órgão federal na época dos fatos, a qual foi formalmente indeferida em 30/08/2019, sobrevindo o pagamento integral dos débitos. Nesse contexto, a oportunidade para indicação do real condutor restou irremediavelmente acobertada pela preclusão temporal e. Admitir a rediscussão da autoria das multas anos após o encerramento dos feitos originários violaria o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório. Subsistindo os dísticos das infrações gravíssimas no prontuário do período permissionário, exsurge o caráter estritamente vinculado da atuação do DETRAN/ES em obstar a manutenção da habilitação definitiva. No que tange à regularidade do Processo Administrativo nº 2023-52H49/23 (bloqueio), a tese de cerceamento de defesa por ausência de notificação cai por terra diante dos subsídios sistêmicos oficiais trazidos pela autarquia nos IDs 95605045, 95605046 e 95605047. Restou demonstrado que a Administração Pública tentou realizar a notificação via postal no endereço cadastrado do condutor, a qual retornou com a informação de "Desconhecido". Diante da frustração da via postal motivada pela desatualização cadastral — cujo dever de manutenção atualizada recai sobre o condutor (Artigo 241 do CTB) —, o requerido procedeu à regular Notificação de Abertura por Edital no Diário Oficial (DIO/ES) em 06/06/2023, bem como à Notificação de Penalidade por Edital em 30/11/2023, em estrita observância ao artigo 282, § 1º, do CTB e à Súmula nº 554 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Constatada a higidez das notificações editalícias e a regularidade do procedimento punitivo de cancelamento da permissão por força do descumprimento dos requisitos do artigo 148, § 3º, do CTB, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Colegiado Recursal competente com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.