Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL ARAUJO MORANDI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022191-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GABRIEL ARAUJO MORANDI CONTRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que, na madrugada de 05 de junho de 2025, por volta das 02h13min, na descida da Terceira Ponte, sentido Vitória x Vila Velha, foi submetido a uma abordagem de trânsito perpetrada de forma truculenta, abusiva e desproporcional por agentes do Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran). Para reforçar sua alegação, argumenta que os militares desferiram chutes contra a lataria de seu veículo e proferiram ameaças verbais que lhe geraram severo temor, culminando na lavratura indevida do Auto de Infração nº BA00525027 por recusa ao teste do etilômetro, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Sustenta ainda que possui o direito fundamental de acesso às mídias de áudio, vídeo, registros de rádio, GPS e imagens das câmeras corporais (bodycams) dos policiais, bem como do videomonitoramento da via pública, para fins de salvaguarda de seus direitos e comprovação do alegado abuso de poder. Por fim, requer que seja determinado ao requerido, em sede de tutela de urgência e no mérito, a preservação e a exibição judicial de todas as mídias telemáticas, audiovisuais e documentais da abordagem, sob pena de multa cominatória diária. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao fornecimento das imagens das câmeras de videomonitoramento público e rodoviário, aduzindo que a gestão da Terceira Ponte e das vias urbanas compete, exclusivamente, à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES) e ao Município de Vila Velha, pessoas jurídicas autônomas. No mérito, listou em detalhes os fatos e provas alegados, asseverando a absoluta impossibilidade material de exibição das mídias externas devido ao decurso dos prazos regulamentares de retenção automática de dados dos referidos órgãos (30 e 60 dias), ocorrendo o descarte por sobreposição (overwrite). Em reforço, argumenta que o ato de fiscalização ostensiva revestiu-se de estrita legalidade, inexistindo nos arquivos permanentes do BPTran qualquer registro ou indício de excesso operacional. Sustenta ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e que procedeu à pronta exibição dos assentamentos textuais existentes, quais sejam, o Boletim de Ocorrência nº 58238768 e a Circular Interna nº 062/2025. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares com a extinção do feito ou, subsidiariamente, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais face à ausência de estofo probatório. ecisão liminar proferida nos autos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Estado do Espírito Santo que oficiasse os órgãos competentes e o comando da Polícia Militar a fim de resguardar e preservar eventuais imagens e registros telemáticos coletados no local e horário do fato, obstando o descarte até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. II – O MÉRITO A presente demanda cinge-se ao pedido de exibição de registros audiovisuais e telemáticos decorrentes de abordagem policial militar sofrida pelo requerente, sob a alegação de excesso de poder por parte dos agentes públicos, o que teria ensejado a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº BA00525027. Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Espírito Santo. Isto porque, conquanto a CETURB/ES ostente personalidade jurídica própria,
cuida-se de empresa pública estadual vinculada à estrutura orgânica da Administração Indireta do Ente Central. Ademais, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) integra diretamente a Administração Direta do réu, justificando a sua pertinência passiva para responder pelos atos e registros de seus próprios órgãos e corporações. Afasta-se, de igual modo, a preliminar de perda de objeto, porquanto o eventual perecimento físico das mídias guarda estrita relação com o mérito da demanda e com a suficiência da tutela exibitória pretendida. Cinge-se a controvérsia a aferir se remanesce obrigação jurídica do Ente Estadual em exibir mídias eletrônicas cuja impossibilidade técnica de recuperação restou atestada nos autos, bem como se há elementos probatórios hábeis a determinar o fornecimento dos registros das câmeras corporais (bodycams) e rastreamento telemático da corporação policial militar envolvida no evento fático. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações de exibição de documentos ou mídias digitais em face do Poder Público submetem-se ao princípio da utilidade processual e da real capacidade técnico-operacional de cumprimento. Como se depreende, sob uma nova perspectiva, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, especificamente o artigo 400 do Código de Processo Civil e o artigo 6º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sopesando os deveres de transparência administrativa com as hipóteses de impossibilidade material do ato. Transcreve-se, por oportuno, a orientação pacificada que assevera ser inviável a aplicação de presunções sancionatórias gerais de revelia à Fazenda Pública, uma vez que seus direitos são, por natureza, indisponíveis, ex vi do artigo 345, inciso II, do Diploma Processual Civil. No caso, observa-se, quanto ao pedido de exibição das imagens de videomonitoramento da Terceira Ponte e do sistema viário do Município de Vila Velha, a ocorrência de perda irreparável do objeto técnico. Restou cabalmente demonstrado, por meio do Ofício Técnico da CETURB/ES (ID 82090166) e da Certidão da Inspetoria de Tecnologia do Município de Vila Velha (ID 82754515), que os dados foram definitivamente excluídos por overwrite físico (sobreposição automática) decorrente da expiração dos prazos regulamentares de guarda (30 e 60 dias). Diante disso, resta materialmente impossível impor um comando de fazer in natura sob pena de cominação inócua. Noutro viés, sorte diversa assiste à pretensão exibitória no tocante às imagens das câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares e aos registros de GPS e deslocamento da viatura da PMES. Verifica-se que o Estado detinha a guarda e o dever legal de armazenamento de tais registros pelo período mínimo de 1 (um) ano. Ademais, o Ente Requerido teve ciência inequívoca da decisão liminar mandamental de preservação desde o 21º dia do fato, data em que os arquivos eletrônicos da corporação encontravam-se hígidos e acessíveis. A não apresentação injustificada de tais mídias específicas pela PMES caracteriza manifesto descumprimento de dever processual, atraindo a incidência dos efeitos do artigo 400 do CPC e a aplicação da responsabilidade processual correlata para fins de exibição forçada do acervo que permanece sob sua custódia orgânica. Por fim, impõe-se a rejeição do pleito formulado pelo autor para inversão do ônus da prova baseado na aplicação imediata da presunção de veracidade das agressões. Isto porque não se aplicam os efeitos da revelia ou presunções absolutas de veracidade fática contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público que rege os seus atos, exigindo-se que a comprovação do fato constitutivo do direito seja avaliada no bojo da instrução comum, sem prejuízo da reiteração da ordem mandamental de exibição das imagens internas da corporação. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, compelindo o réu ao fornecimento das mídias das câmeras corporais e telemáticas policiais militares sob sua guarda, rejeitando-se o pleito atinente às mídias municipais e de trânsito extintas e a aplicação de presunções automáticas contra o erário. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda à exibição em juízo de todas as imagens captadas pelas câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares envolvidos na abordagem do autor na madrugada de 05/06/2025, bem como os respectivos registros telemáticos de GPS e rádio da viatura utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito