Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR CAPELINI LAMERA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MASSUCATI - ES3880 SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR CAPELINI LAMERA em face da sentença prolatada em Id n° 92817543. Alega o embargante, em síntese, que "a sentença foi omissa em não mencionar o depoimento testemunhal, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC." (ID n° 93537446) Apesar de intimado, decorrido o prazo do Município de Rio Bananal para apresentar contrarrazões. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. In casu, verifico que não há qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, de modo que os embargos exprimem mero inconformismo quanto ao que foi decidido por este juízo. Assim, mantenho a sentença proferida em Id n° 92817543 por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001232-62.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por em face da sentença prolatada em Id n° 92817543. Alega o embargante, em síntese, que "a sentença foi omissa em não mencionar o depoimento testemunhal, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC." (ID n° 93537446) Apesar de intimado, decorrido o prazo do Município de Rio Bananal para apresentar contrarrazões. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. In casu, verifico que não há qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, de modo que os embargos exprimem mero inconformismo quanto ao que foi decidido por este juízo. Assim, mantenho a sentença proferida em Id n° 92817543 por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Cumpra-se as disposições precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente. 1(DIDIER JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm. 2007. página 159)