Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SUELI CARDOSO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012266-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Maria Sueli Cardoso de Oliveira em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Sustenta a parte autora, na petição inicial (ID 83443250), que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em março de 2024, no valor de R$ 145,14. Afirma, ainda, que os descontos, conforme os extratos anexados (ID 83443962 e ID 83443964), decorrem de uma Reserva de Margem Consignável (RCC) atrelada a um cartão de crédito que aduz nunca ter solicitado ou recebido. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão de ID 87458581 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e instou a parte autora a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, regularmente intimada, recolheu as custas iniciais conforme documentos de IDs 87873211 e 87873212. Com o recolhimento das custas iniciais, este juízo apreciou a tutela provisória de urgência, deferindo-a, além de ter decretado a inversão do ônus da prova (ID 87889561). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 90342433). Em sua defesa, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, refutando a tese de fraude. Alegou a regularidade da contratação, sustentando que a requerente celebrou o contrato de forma eletrônica e anuiu com os seus termos. Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID 90342436), o termo de consentimento e uso (ID 90342437 e ID 90342438), a instrução normativa 100 assinada (ID 90342439), o histórico da assinatura eletrônica (ID 90342440) e o comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado (ID 90342441), além de documento pessoal da autora (ID 90342434). A autora manifestou-se em sede de réplica (ID 91685044), reiterando, em essência, os argumentos vertidos na exordial. Este juízo instou as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendiam produzir (ID 91690389), oportunidade em que tanto a parte autora quanto a parte ré postularam pelo julgamento da demanda (ID 93461141 e 93712615). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Aplicável, outrossim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações quanto à negativa de contratação física. Todavia, a inversão do ônus da prova, outrora decretada, não desonera a parte autora de demonstrar minimamente o nexo causal, nem impede que a ré produza prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar o vínculo contratual. A Cédula de Crédito Bancário de ID 90342436 e o Histórico de Assinatura de ID 90342440 demonstram a formalização por meio de biometria facial. Embora a autora aponte inconsistências técnicas nos logs de geolocalização e horários, tais divergências não são capazes de infirmar a higidez do negócio jurídico diante de um fato incontroverso e fundamental: o recebimento e a fruição do crédito. A prova de ID 90342441 comprova a transferência (TED/PIX) do montante de R$ 4.636,92 para conta de titularidade da requerente. Em sede de réplica, a própria autora reconhece que o valor foi comprovadamente creditado em sua conta. Aqui reside o ponto nevrálgico da demanda. O ordenamento jurídico pátrio, fundado na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora sustenta o desconhecimento da dívida, mas retém o capital em sua esfera patrimonial por quase dois anos sem jamais ter procedido à devolução administrativa ou ao depósito em juízo. Ao confessar a recepção do numerário e não demonstrar a tentativa de estorno imediato ao perceber o "erro" do depósito, a consumidora ratifica os termos da avença. Não é crível que uma pessoa receba vultosa quantia em sua conta bancária sem causa aparente e não tome providências para devolvê-la, preferindo aguardar o início dos descontos para questionar o contrato. A validade das declarações de vontade deve ser analisada sob a ótica da confiança e da lealdade contratual (CC, art. 113). Sendo válida a contratação, os descontos promovidos sob a rubrica da RCC nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor (CC, art. 188, I). Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito (CDC, art. 42) ou em indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito praticado pela instituição ré (CC, arts. 186 e 927). A tese autoral de "fraude" esbarra na biometria facial conjugada com o proveito econômico obtido. As divergências de coordenadas geográficas em sistemas digitais podem decorrer de inúmeros fatores técnicos de conexão e não sobrepõem à realidade fática do depósito aceito e utilizado. Ademais, nota-se que a autora não impugnou o documento de transferência (TED); ao contrário, admitiu em sua réplica que o numerário foi "comprovadamente creditado em sua conta" (ID 91685044, pág. 11-12), limitando-se a pedir que o valor não fosse considerado "brinde" e sim compensado, o que reforça ainda mais a validade do negócio jurídico bancário que embasa a presente demanda. Nestes termos, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória de danos materiais e morais, condenando-a, aos ônus decorrentes da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apreciar: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio digital e (ii) o cabimento da condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Ao juiz, na qualidade de destinatário das provas é dado apreciar sua pertinência. Outrossim, a prova a ser produzida na hipótese era prescindível diante do conjunto probatório contido nos autos, bem como da ausência de indício de fraude a justificá-la. 4. Documentos apresentados pelo banco comprovam a adesão da autora à operação de cartão de crédito consignado impugnado. Apresentação de instrumento assinado digitalmente por meio de selfie e que contém dados pessoais que conferem com os informados pela autora. A selfie da consumidora constitui assinatura eletrônica válida, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Indicação de número do CPF, de aparelho celular, IP e hash, acompanhadas de trilhas de aceites das operações. Há prova de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, bem como da liberação do respectivo valor contratado em favor da autora, que foi retido e por ela utilizado, sem notícia de devolução nos autos ou na esfera extrajudicial. Faturas demonstrando a utilização do plástico para pagamento de despesas pessoais em estabelecimentos comerciais. Operações típicas de cartão de crédito consignado. 5. A tese fixada no tema 1.061, do C. STJ não exige necessariamente a realização de perícia grafotécnica/digital ou documentoscópica para a demonstração da autenticidade da assinatura contida nos documentos impugnados, mas sim produção de provas legais ou moralmente legítimas acerca da veracidade do documento impugnado. 6. Sendo a contratação impugnada existente/válida, o banco atuou no exercício regular de seu direito de reaver o crédito decorrente da operação impugnada (art. 188, I, do CDC), não se caracterizando qualquer dano material ou moral a ser indenizado. Exercício regular do direito de cobrança por parte do banco a excluir a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar danos materiais e morais. Inteligência do art. 188, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial à luz do art. 85, §11, do CPC e do tema 1059, do STJ, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TJSP, Apelação Cível n. 1003266-41.2024.8.26.0291, relª Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0-T. III (DP2), j. 17/04/2026, Data de Registro: 17/04/2026). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -