Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KAMILA DE ABREU RABELO
REQUERIDO: AMERICANAS S.A., TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DIAS ALONSO SILVEIRA - MG125274, RENAN ARAUJO DE ALMEIDA - MG166730 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010444-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KAMILA DE ABREU RABELO em face de AMERICANAS S.A. e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. Narra a inicial que a autora adquiriu na plataforma da primeira ré um conjunto de mesa e cadeiras que foi entregue com defeitos. Ao solicitar a devolução do produto avariado, este foi recolhido pela segunda ré (TNT). Sustenta que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) promovida pela transportadora (TNT), referente a um suposto débito de R$ 375,93 relativo ao frete de devolução. Requereu liminar para baixa da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada para baixa da restrição. Em contestação, a ré Americanas pugnou pela improcedência, alegando fato de terceiro e submissão do crédito aos efeitos da sua Recuperação Judicial. A ré TNT contestou arguindo que o frete foi contratado com cláusula FIB, cabendo o pagamento à remetente, caracterizando exercício regular de direito. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 83937379) rejeitando todas as preliminares arguidas pelas rés, deferindo a inversão do ônus probatório com fulcro no CDC, e determinando que as requeridas colacionassem os documentos faltantes acerca da compra e devolução. Manifestação das rés com juntada de telas de sistema e conhecimento de transporte. Petição da autora requerendo nova intimação da Americanas por insuficiência dos documentos (ID 95766408). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado e Indeferimento de Diligências Inicialmente, passo à análise do petitório autoral de ID 95766408. Indefiro o pedido de nova intimação da ré Americanas S.A. para juntada de documentos sob pena de multa. O juízo já deferiu a inversão do ônus probatório (Art. 14, § 3º, do CDC). A eventual inércia ou insuficiência documental da ré não exige renovação do ato, mas sim a aplicação das consequências jurídico-processuais da não desincumbência do seu ônus. O processo encontra-se maduro para sentença (Art. 355, I, CPC). Do Mérito A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo (Art. 2º e 3º do CDC), respondendo todos os fornecedores da cadeia de forma objetiva e solidária por falhas na prestação dos serviços (Art. 7º, parágrafo único e Art. 14 do CDC). A controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 375,93, a título de frete de logística reversa, e na consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes pela ré TNT. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Optando o consumidor pela devolução e restituição da quantia paga, todos os custos inerentes à logística reversa (frete de devolução) devem ser arcados exclusivamente pelo fornecedor. Embora a ré TNT tenha juntado Conhecimento de Transporte (CT-e) apontando a autora como tomadora do serviço e responsável pelo frete, tal documentação fiscal reflete apenas a relação interna de faturamento gerada pelas próprias requeridas em seus sistemas. É manifestamente abusivo e ilegal repassar ao consumidor lesado pelo vício do produto o ônus financeiro de seu recolhimento. A ré Americanas (vendedora) e a ré TNT (parceira logística que executou a retirada) não se desincumbiram do ônus de provar a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A falha na comunicação sistêmica entre a varejista e a transportadora, que gerou a imputação do frete à consumidora, configura fortuito interno inerente ao risco do negócio. Sendo assim, o débito imposto à autora é inexigível. Declarada a inexigibilidade do débito, a inserção do nome da autora no SERASA e SPC é um ato ilícito que gera dano moral in re ipsa (presumido). A restrição abusiva de crédito afeta a honra objetiva e a imagem do consumidor na praça. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando as condições econômicas das rés (grandes corporações do varejo e logística), a gravidade do dano (negativação ilícita) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito, entendo razoável o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre as rés, integrantes da mesma cadeia de consumo. Por oportuno, destaco que a Americanas S.A. encontra-se em Recuperação Judicial deferida em 19/01/2023. O fato gerador do crédito debatido (compra/devolução e serviços do final do ano de 2022) é anterior ao deferimento da recuperação. Dessa forma, o crédito ora constituído sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, não impedindo o julgamento de mérito desta fase de conhecimento (Art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 65363851); b) DECLARAR INEXIGÍVEL em face da autora o débito no valor de R$ 375,93 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), apontado pela ré TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA; c) CONDENAR as rés AMERICANAS S.A. e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalte-se, em relação à ré Americanas S.A., que, por se tratar de crédito oriundo de fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial (19/01/2023), o seu adimplemento deverá observar os ditames, classes e as condições de pagamento estipuladas no Plano de Recuperação Judicial devidamente homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)